Entre rios - Vara cível

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000214-68.2021.8.05.0076 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Entre Rios
Menor: H. D. D. A.
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:0019744/BA)
Requerido: N. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000214-68.2021.8.05.0076

MENOR: H. D. D. A.

REQUERIDO: NATAN SANTOS MIRANDA


DESPACHO

Vistos etc.

Defiro a gratuidade requerida.

O feito tramitará sob o manto do segredo de justiçam, nos moldes do art. 189, II, do CPC/2015, devendo o cartório adotar as medidas cabíveis.

Designo o dia 12/04/2020, às 10h00min para realização de audiência de mediação e conciliação, na forma estatuída no art. 695, CPC/2015, cabendo ao cartório citar e intimar a parte requerida, a qual deve ter ciência que o prazo de defesa fluirá na forma do insculpida no art. 335 e incisos, do Novo Código de Processo Civil, caso as partes compareçam e não cheguem a acordo, intimando, também, a parte acionante e seu procurador, bem assim o Ministério Público, ex vi do art. 698.

Considerando-se as notícias de aumento de casos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), bem assim as normas fixadas pelo TJ-BA em relação à questão, determino a realização da audiência de conciliação retro designada por vídeo conferência, devendo as partes adotar as medidas necessárias, nos moldes do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Em caso de não realização de acordo, deverá ser colhido o material genético das partes na mesma data, às 10h, devendo as partes comparecerem ao cartório, ficando, de logo, o réu ciente de que a recusa à realização do exame de DNA poderá gerar presunção de paternidade, em vista do disposto nos artigos 231 e 232, do Código Civil[1], bem assim a Súmula nº 301, do Superior Tribunal de Justiça[2], cujo inteiro teor deverá ser reproduzido no mandado.

Considerando que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência retro mencionada é ato atentatório à dignidade da justiça, fixo multa de dois por cento do valor da causa ao faltante, a ser revertida em favor do estado, ex vi do art. 334, § 8º, do CPC/2015.

Reservo-me para apreciar o pleito de antecipação da tutela somente após a realização do exame de DNA, salvo na hipótese de negativa do réu, caso em que o feito deverá retornar para deliberação acerca da matéria.

O presente despacho, assinado eletronicamente, tem força de mandado e ofício.

Entre Rios/BA, 22 de fevereiro de 2021.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO



[1] Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

[2] Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (Súmula nº 301 – STJ)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000163-91.2020.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Entre Rios
Autor: D. A. D. S.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)
Reu: D. B. F.
Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:0038725/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS




8000163-91.2020.8.05.0076

AUTOR: DANIELA ALMEIDA DOS SANTOS

REU: DAVYD BARRETO FARIA



DESPACHO



Vistos etc.

Diga a parte autora, no prazo de lei, acerca da contestação adunada ao feito.

Intime-se.


Entre Rios/BA, 25 de fevereiro de 2021



JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000019-20.2020.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Entre Rios
Representante: R. S. D. S.
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:0019744/BA)
Reu: E. N. O. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000019-20.2020.8.05.0076

REPRESENTANTE: ROSINEIDE SOUZA DOS SANTOS

REU: EMIVALDO NASCIMENTO OLIVEIRA CRUZ



DESPACHO



Vistos etc.

Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão adunada ao feito (ID 83167425).

Intime-se.


Entre Rios/BA, 25 de fevereiro de 2021



JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000713-91.2017.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Entre Rios
Autor: J. C. D. A.
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:0019744/BA)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Reu: H. S. O. D. A.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)
Reu: L. S. O. D. A.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)
Reu: T. S. O. D. A.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)
Reu: D. S. O. D. A.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

8000713-91.2017.8.05.0076

REQUERENTE: JOSE CARVALHO DOS ANJOS

REQUERIDAS: HONORINA SILVA OLIVEIRA DOS ANHOS, LAISE SILVA OLIVEIRA DOS ANJOS, THAISES SILVA OLIVEIRA DOS ANJOS, DANILLA SILVA OLIVEIRA DOS ANJOS


SENTENÇA


Vistos etc.

JOSE CARVALHO DOS ANJOS, qualificado(a)(s) nos autos do processo em epígrafe, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou ação de exoneração de alimentos contra HONORINA SILVA OLIVEIRA DOS ANHOS, LAISE SILVA OLIVEIRA DOS ANJOS, THAISES SILVA OLIVEIRA DOS ANJOS, DANILLA SILVA OLIVEIRA DOS ANJOS requerendo seja exonerado da obrigação alimentar a que estava obrigado para com suas filhas, ora demandadas.

Afirma que através do processo de nº 1.681.445-8/2007, ação de alimentos, acordou que contribuiria para o sustento de seu filho, ora requerido, com o valor mensal de 500,00 (quinhentos reais), com um acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais).

Aduz, no entanto, que as requeridas já atingiram a maioridade civil e não frequentam estabelecimento de ensino superior, estando, ademais, de plena saúde, o que lhes permitem prover os próprios sustentos.

Acompanham a exordial os documentos de Ids 8057704 e ss.

Citado(a), o(a) promovido(a) deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 67705111.

Com vista dos autos, o Ministério Público, ID 73849898, pugnou pela procedência do pedido, nos exatos termos da exordial.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa, sem olvidar que, citado, as requeridas não apresentaram resposta, impondo-se o reconhecimento da revelia na hipótese vertente.

Pois bem. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é absoluta e integralmente legal, posto que diz respeito ao sustento de indivíduo de presumidas necessidades, cujo pressuposto é exatamente o exercício do poder familiar (art. 1634 do Código Civil).

Entretanto, uma vez cessado o poder familiar, em vista da maioridade do(a) alimentando(a), como é a hipótese dos autos, desaparece, em decorrência, o dever de sustento devido pelos pais aos filhos, presumindo-se que estes tenham condições de alcançar os meios necessários à sua subsistência.

Distinguindo a obrigação alimentar do dever alimentar, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD1:


“Em linguagem clara, a obrigação alimentícia ou obrigação de sustento (de manutenção) consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar imposto, de maneira irrestrita, aos pais (biológicos ou afetivos). Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada. A outro giro, o dever alimentar, ou de prestar alimentos, é obrigação recíproca entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e entre os demais parentes (que não sejam pai e filho), em linha reta ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar existente entre...

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