Entre rios - Vara cível

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000818-54.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Maria Luzia Da Silva Brito
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB:BA29134)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

COMARCA DE ENTRE RIOS - BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS

FÓRUM DES. ANTONIO BARRETO DANTAS

RUA ANTONIO BARRETO, Nº 25, CENTRO, ENTRE RIOS - BA - CEP 48.180-000. FONE (75) 3420 2319

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Nº do Processo

0000818-54.2010.8.05.0076

Tipo de Ação:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Data e hora

02 de agosto de 2022, às 09:20 horas

Promovente:

MARIA LUZIA DA SILVA BRITO

Advogado(a):

Dr. CLEBER EMÍDIO DA SILVA, OAB/BA 28.370

Promovido:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(a):

Preposto:

LINK DA AUDIÊNCIA 01 – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f257cc0f-f824-4a9d-9b92-580ff1448831?vcpubtoken=d8afd1c9-eb7d-47ac-97ec-20efed12eb6a

LINK DA AUDIÊNCIA 02 – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6387461f-ed32-438f-a5cc-1fcdbf1a1d2e?vcpubtoken=570a675f-b221-43d9-bf17-33791e3a7a8a

LINK DA AUDIÊNCIA 03 – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5f14980f-2777-4d7d-96b8-ee87d8e6fbf8?vcpubtoken=b738f240-8f4f-4e34-a4b3-590cc4722937

Aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2022, às 09:20 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Entre Rios, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito desta Comarca, o Bel. CÍCERO DANTAS BISNETO, foi aberta a sessão. Presente a parte autora, acompanhada por seu advogado. Ausente a parte ré. Em seguida, foram ouvidas a autora e suas testemunhas, devidamente qualificadas no ID 184039713, compromissadas na forma da lei, conforme gravação em anexo. O advogado da parte autora requereu a dispensa de uma das testemunha, pleito deferido pelo magistrado. Pelo MM. Juiz foi dito: Passo a sentenciar: MARIA LUZIA DA SILVA BRITO, devidamente qualificada, ingressou com ação de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando em sua inicial em síntese: que trabalhou no meio rural; aduziu, ainda, que possui a idade exigida por lei para se aposentar, bem como cumpriu o período de carência exigido pela lei, pois continua trabalhando até os dias atuais. Requereu a procedência da ação, condenando-se o réu a conceder o benefício da aposentadoria à parte autora no importe de um salário mínimo mensal, além do pagamento do ônus de sucumbência. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária. Acostou documentos à inicial. O feito foi despachado, determinando-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo. Neste contexto, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. O feito fora sentenciado, tendo sido acolhida a tese do requerido, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito. A sentença retro mencionada fora anulada pelo TRF1, todavia em virtude de mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a concessão de prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para protocolar pedido administrativo. A parte autora peticionou informando a realização do protocolo administrativo. Foi designada audiência de instrução e julgamento, todavia, tendo em vista o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a data da audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a substituição de um das testemunhas. Na data aprazada, em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos da autora e da(s) testemunha(s), sendo um delas dispensada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de aposentadoria rural proposta pelo autor em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola. Os autos se encontram regulares, sem nulidades a serem sanadas. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Por oportuno, registre-se, ainda, que também é requisito para aposentadoria de trabalhador(a) rural contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. Os documentos de qualificação civil da parte autora, atestam que o requisito etário havia sido cumprido à data ajuizamento da demanda. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Perlustrando os autos, verifica-se, em tese, a presença do início de prova escrita acerca da condição de campesina da parte autora, ainda que não cubra todo o período mencionado no art. 143 da Lei nº 8.213/91, qual seja, certidão de nascimento e formulário de matrícula escolar de filho, bem assim certidão da Justiça Eleitoral (ID 20002408 - Pág. 14 e seguintes). Acerta da matéria, veja-se, mutatis mutandi, julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. 1. Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material corresponda a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) Entretanto, cumpre registrar que o conjunto probatório constante dos autos, em especial a colhida em audiência, NÃO demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e cumprimento da carência exigida por Lei, vez que em seus depoimentos as testemunhas não se mostraram firmes em suas respostas, inclusive, asseverando desconhecer fatos que a própria parte autora admitiu terem acontecidos, como o emprego na zona urbana e o recebimento de benefício do INSS por aproximadamente 13 (treze) anos. Saliente-se, ainda, que fora acostada cópia da CTPS da autora na qual consta o exercício de atividade urbana, tendo a parte asseverado que houve um acidente de trabalho e ficou “encostada” no INSS por aproximadamente 13 (treze) anos, bem assim a autora é beneficiária de pensão por morte de seu falecido marido, na qual consta que aquele era comerciário. Por essas razões, concluo que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da falecida, o que torna prescindível a análise da qualidade de dependente do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o processo com exame de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa condenação, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita deferida. P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Para constar fiz este termo que vai devidamente assinado. Eu, João Fábio dos Santos, Assessor de Juiz, digitei.

CÍCERO DANTAS BISNETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000370-81.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Vivina Simoes
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB:BA29134)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

COMARCA DE ENTRE RIOS - BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS

FÓRUM DES. ANTONIO BARRETO DANTAS

RUA ANTONIO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT