Entre rios - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2022
Número da edição3090
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000451-30.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Aurelino Da Conceicao
Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues Dos Santos (OAB:BA47088)
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB:BA29134)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

0000451-30.2010.8.05.0076

AUTOR: AURELINO DA CONCEICAO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






SENTENÇA




Vistos etc.

Trata-se de Ação Previdenciária.

Considerando que o(a) demandante não fora encontrado(a) no endereço fornecido na exordial, conforme certidão anexada aos autos, verifica-se uma causa de extinção do feito, qual seja, o abandono da causa, uma vez que constitui ônus da parte indicar precisamente o local de seu domicílio, informando ainda qualquer tipo de alteração.

Sendo assim, com fulcro no preceituado pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P. R. I. Oportunamente, arquive-se


Entre Rios/BA, 1 de maio de 2022.



CICERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0001179-37.2011.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Solange Da Silva Santos
Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965)
Reu: Faculdade De Ciencias Educacionais
Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685)
Advogado: Jamil Musse Netto (OAB:BA20728)
Advogado: Larissa Magalhaes Sancho (OAB:BA23774)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

0001179-37.2011.8.05.0076

AUTOR: SOLANGE DA SILVA SANTOS

REU: FACULDADE DE CIENCIAS EDUCACIONAIS


SENTENÇA


Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, nem foi apresentada justificativa para a ausência.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Sabe-se que, no procedimento sumaríssimo, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

Ademais, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Custas processuais pela parte autora, porém com exigibilidade suspensa eis que defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema.


Entre Rios/BA, 1 de maio de 2022



CICERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000259-77.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Maria Nilza Santos Araujo
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370)
Reu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000259-77.2018.8.05.0076

AUTOR: MARIA NILZA SANTOS ARAUJO

REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS



DESPACHO



Vistos etc.

Uma vez esgotado o prazo, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intime-se.


Entre Rios/BA, 25 de abril de 2022


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000045-82.2005.8.05.0076 Execução Fiscal
Jurisdição: Entre Rios
Executado: Ceres Agropecuaria Ltda
Exequente: Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490)
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492)
Advogado: Barbara Edite Sena De Lima Dias (OAB:BA23964)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

0000045-82.2005.8.05.0076

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: CERES AGROPECUARIA LTDA



DESPACHO



Vistos etc.

Impulsione o (a) exequente o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se ainda sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção.

Intime-se.



Entre Rios/BA, 29 de abril de 2022


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000291-14.2020.8.05.0076 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Entre Rios
Impetrante: Jhenifer Lima De Oliveira
Advogado: Harlei Ribeiro De Menezes Junior (OAB:BA36587)
Advogado: Kananda Landim De Almeida (OAB:BA62720)
Impetrado: Elizio Fernandes Rodrigues Simoes
Impetrado: Municipio De Entre Rios
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000291-14.2020.8.05.0076

IMPETRANTE: JHENIFER LIMA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMOES, MUNICIPIO DE ENTRE RIOS


SENTENÇA

Vistos etc.

JHENIFER LIMA DE OLIVEIRA SANTOS, impetrou o presente Writ contra suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL de Entre Rios, fulcrada na alegação de violação ao direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo de Enfermeira.

Alega a impetrante que, em 11/03/2018, a impetrante participou de concurso público de provas promovido pela Prefeitura do Município ora impetrado, conforme edital nº 1, de 09/01/2018, tendo concorrido a uma, das quatro vagas, e as demais para formação de “cadastro de reserva” para o cargo de Enfermeiro(a), sendo que a impetrante obteve a 15ª posição na classificação final. Conforme previsto no edital do certame, o concurso teria a validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Informa que, no dia 30 de abril de 2018, na publicação do Edital de Convocação nº 003/2018 do Diário Oficial do Município (DOM), foram convocados os 08 (oito) primeiros aprovados para o cargo de Enfermeiro. Já em 20 de Junho de 2018, foram convocados mais 3 (três) candidatos para o cargo de Enfermeiro, conforme Edital de Convocação nº 005/2018 publicado no DOM, totalizando, assim, 11 (onze) convocações. Aduz, ainda que, em virtude de requerimento, houve a exoneração de Danila Loiola Cardoso. Assevera que além dos convocados retro mencionados, a administração pública possui em seus quadros 16 (dezesseis) profissionais de enfermagem contratados a título precário. Desta forma, entende ter direito líquido e certo à nomeação e posse.

Assevera que o seu direito é líquido e certo resta patente, na medida em que a Administração Pública local já externara a necessidade de serviço e a condição financeira para fazer frente à respectiva despesa, transmutando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse.

Neste contexto requereu a concessão TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ‘inaudita altera pars’, a fim de que fosse determinado à autoridade Impetrada, que imediatamente procedesse a nomeação e desse posse à Impetrante na vaga de Enfermeiro(a), com todas as vantagens inerentes ao cargo, até o julgamento de mérito do mandamus, visto que cabalmente configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança ora requerida para determinar ao Impetrado que assegurasse à Impetrante a...

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