Entre rios - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000330-74.2021.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Naim Joao Jorge Filho
Advogado: Naim Joao Jorge Neto (OAB:BA25936)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000330-74.2021.8.05.0076

AUTOR: NAIM JOAO JORGE FILHO

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



DESPACHO



Vistos etc.

Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzir no feito, sob pena de preclusão.

Intimem-se.


Entre Rios/BA, 25 de abril de 2022


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001394-22.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Nadia Dos Santos Alves
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do embargos de declaração, no prazo legal.

Intime-se.


ENTRE RIOS/BA, 26 de abril de 2022.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001394-22.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Nadia Dos Santos Alves
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do embargos de declaração, no prazo legal.

Intime-se.


ENTRE RIOS/BA, 26 de abril de 2022.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001359-62.2021.8.05.0076 Interdição/curatela
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Avanilde Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Camila Santos Modesto (OAB:BA24680)
Requerido: Diego Vieira Dos Santos
Advogado: Danilo Costa De Almeida (OAB:BA38110)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



8001359-62.2021.8.05.0076

REQUERENTE: AVANILDE DA CONCEICAO DOS SANTOS

REQUERIDO: DIEGO VIEIRA DOS SANTOS




SENTENÇA



Vistos etc.

AVANILDE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de DIEGO VIEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado.

Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.

Requer, ao final, sua nomeação como curadora.

Juntou documentos.

Pedido de antecipação de tutela deferido.

Devidamente citada a parte requerida compareceu à audiência designada. Na assentada, foi-lhe nomeado curador especial, o qual manifestou pela procedência do pedido.

Exame pericial e relatório de estudo social colacionados aos autos.

Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É, em suma, o relatório.

Passo a decidir.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Esclarece o perito que o interditando é portador de retardo mental - sendo incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim a oitiva do interditando, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.

Em relação ao exercício da curatela, in casu, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista verifica-se na hipótese que a requerente amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.

Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, decretando a interdição de DIEGO VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora AVANILDE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.

Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).

Em obediência à legislação de regência, verbi gratia, o artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando.

Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil.

Intime-se o causídico da autora para, no prazo de trinta dias, acostar aos autos comprovante de ciência de sua constituinte acerca das obrigações relativas ao art. 758 do CPC/2015 e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.

Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.

Sem custas nem honorários.

P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.

A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.


Entre Rios/BA, 26 de abril de 2022



Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000106-05.2022.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Condominio Loteamento Aguas De Sauipe
Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior...

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