Entre rios - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2022
Gazette Issue3091
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001398-59.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: M.pinheiro Construcoes E Servicos Ltda - Me
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481)
Advogado: Alexandre Cardoso Feitosa (OAB:BA27870)
Advogado: Anne Silveira Xavier (OAB:BA48362)
Reu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244)
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8001398-59.2021.8.05.0076

Com base no Art. 1º, inciso XI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da Contestação apresentada no evento de ID retro, assim como acerca das providências preliminares suscitadas na referida defesa, com base nos artigos 350 e 351 do CPC. Devendo manifestar-se, inclusive, sobre os documentos juntados, com base no artigo 437 do CPC.

Comarca de Entre Rios, em 05 de maio de 2022


JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000840-58.2019.8.05.0076 Execução Fiscal
Jurisdição: Entre Rios
Executado: Espólio De Raul Malbouisson Mello
Exequente: Municipio De Entre Rios
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)
Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244)

Intimação:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS.

Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito, vislumbra-se uma causa de extinção do processo, qual seja, o abandono da causa.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O CPC/2015 prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA,

COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e

25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 grifei)

No caso concreto, verifica-se nos autos, notadamente que houve o abandono por parte do Município. Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo. Aduz também que houve a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTS. 25 E 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/1980), POR SE CONFIGURAR EM ISENÇÃO HETERÔNOMA, VEDADA PELO ART. 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.


(TJPR - 4ª C. Cível - 0023942-25.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2018) (TJ-PR - APL: 00239422520158160031 PR 0023942-25.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018)

E neste caso, deverá a extinção ser de ofício, uma vez que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, afasta o Enunciado Sumular 240 do STJ, em se tratando de execução fiscal não embargada.

Isto posto, em conformidade com a fundamentação retro, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas, conforme art. 39 da lei 6.830/1980, e também sem honorários advocatícios.

Transitado em julgado, após as devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de

estilo.

P.R.I


ENTRE RIOS/BA, 3 de maio de 2022.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001003-43.2016.8.05.0076 Execução Fiscal
Jurisdição: Entre Rios
Exequente: Municipio De Cardeal Da Silva
Advogado: Leandro Costa Ferreira (OAB:BA47764)
Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965)
Executado: Sonia Maria Alves De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8001003-43.2016.8.05.0076

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA

EXECUTADO: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA


SENTENÇA



Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA.

Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito, vislumbra-se uma causa de extinção do processo, qual seja, o abandono da causa.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O CPC/2015 prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – grifei)

No caso concreto, verifica-se nos autos, notadamente que houve o abandono por parte do Município. Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo. Aduz também que houve a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento...

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