Entre rios - Vara cível

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
DESPACHO

8000873-48.2019.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Jainilton Santos Da Silva
Advogado: Isac Lins De Oliveira (OAB:BA51335)
Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:BA33548)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Reu: Conceito Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp
Advogado: Ricardo Oliveira De Andrade (OAB:BA27011)
Advogado: Rodrigo Cantalino Dos Santos (OAB:BA27145)

Despacho:

Vistos, etc.

Em homenagem ao princípio do contraditório, e embasado no art. 1.023, §2°, do CPC/2015, determino que sejam intimadas as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos declaratórios, ante a possibilidade de modificação do decisium atacado.

Considerando-se que o embargado é revel e não constitui advogado, deve-se aplicar a regra contida no art. 346, caput, do CPC.

Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Intime-se. Cumpra-se


ENTRE RIOS/BA, 13 de maio de 2022.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001533-71.2021.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Entre Rios
Representante: A. D. S. M.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038)
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744)
Reu: L. S. D. S.
Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:PE38725)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



8001533-71.2021.8.05.0076

REPRESENTANTE: ADNA DOS SANTOS MACHADO

REU: LEANDRO SANTOS DE SOUZA



SENTENÇA



Vistos etc.


Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelos menores indicados na inicial, neste ato representados pela genitora ADNA DOS SANTOS MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos, em desfavor de LEANDRO SANTOS DE SOUZA, também identificado no feito.

Fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação.

Expedido mandado de citação/intimação.

Citado (id 166706189), o requerido não se manifestou.

Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se a favor do pleito registrado na peça de abertura (id 197174569).

É o relatório. Fundamento e decido.

Dispõe o artigo 1.695 do Código Civil que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Inquestionável é a falta de condição da própria mantença por parte dos alimentandos, posto que pessoas sem rendimentos próprios, contando com inúmeras e imensuráveis carências, eis que se tratam de pessoas em desenvolvimento.

No que concerne ao valor da pensão alimentícia, mister se faz cuidadosa análise a fim de se evitar condenação do alimentante em prestação comprometedora de seu sustento. Assim, os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo às necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a prestá-los.

Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVELIA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados de acordo com o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Rendimentos do alimentante não autorizam a majoração pretendida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70058727637, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70058727637 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2014)

Nestes termos, não se vislumbra outra possibilidade senão a condenação do demandado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, conforme requerido na exordial.

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o alimentante LEANDRO SANTOS DE SOUZA a pagar aos alimentandos a pensão alimentícia mensal arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, bem assim 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas/medicamentosas e escolares, devidamente comprovadas, confirmando os termos da decisão antecipatória da tutela, a ser depositada em conta de titularidade da genitora do menores.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, p.u, CPC/2015), estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/2015.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.

P.R.I.


Ente Rios/BA, 11 de maio de 2022



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001533-71.2021.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Entre Rios
Representante: A. D. S. M.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038)
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744)
Reu: L. S. D. S.
Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:PE38725)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



8001533-71.2021.8.05.0076

REPRESENTANTE: ADNA DOS SANTOS MACHADO

REU: LEANDRO SANTOS DE SOUZA



SENTENÇA



Vistos etc.


Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida pelos menores indicados na inicial, neste ato representados pela genitora ADNA DOS SANTOS MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos, em desfavor de LEANDRO SANTOS DE SOUZA, também identificado no feito.

Fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação.

Expedido mandado de citação/intimação.

Citado (id 166706189), o requerido não se manifestou.

Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se a favor do pleito registrado na peça de abertura (id 197174569).

É o relatório. Fundamento e decido.

Dispõe o artigo 1.695 do Código Civil que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Inquestionável é a falta de condição da própria mantença por parte dos alimentandos, posto que pessoas sem rendimentos próprios, contando com inúmeras e imensuráveis carências, eis que se tratam de pessoas em desenvolvimento.

No que concerne ao valor da pensão alimentícia, mister se faz cuidadosa análise a fim de se evitar condenação do alimentante em prestação comprometedora de seu sustento. Assim, os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo às necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a prestá-los.

Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVELIA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados de acordo com o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Rendimentos do alimentante não autorizam a majoração pretendida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70058727637, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70058727637 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2014)

Nestes termos, não se vislumbra outra possibilidade senão a condenação do demandado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT