Entre rios - Vara cível

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0001007-32.2010.8.05.0076 Procedimento Sumário
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Regina Maria Do Monte E Gaspar
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:0017533/BA)
Autor: Fernando Guilherme Monte E Gaspar
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Reu: Openflora Ltda
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:0006577/BA)
Reu: Joao De Deus Cordeiro Bastos
Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:0047587/BA)
Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:0009089/BA)
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:0006577/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

0001007-32.2010.8.05.0076

AUTOR: REGINA MARIA DO MONTE E GASPAR, FERNANDO GUILHERME MONTE E GASPAR

RÉU: OPENFLORA LTDA



DESPACHO



Vistos etc.

Expeça-se carta precatória para citação do requerido.

Cumpra-se.

O presente despacho tem força de carta precatória e mandado.


Entre Rios/BA, 17 de junho de 2020


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0001007-32.2010.8.05.0076 Procedimento Sumário
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Regina Maria Do Monte E Gaspar
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:0017533/BA)
Autor: Fernando Guilherme Monte E Gaspar
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Reu: Openflora Ltda
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:0006577/BA)
Reu: Joao De Deus Cordeiro Bastos
Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:0047587/BA)
Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:0009089/BA)
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:0006577/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

0001007-32.2010.8.05.0076

AUTOR: REGINA MARIA DO MONTE E GASPAR, FERNANDO GUILHERME MONTE E GASPAR

RÉU: OPENFLORA LTDA



DESPACHO



Vistos etc.

Expeça-se carta precatória para citação do requerido.

Cumpra-se.

O presente despacho tem força de carta precatória e mandado.


Entre Rios/BA, 17 de junho de 2020


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000324-67.2021.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Isidoria Ribeiro Da Silva Franco
Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:0033548/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000324-67.2021.8.05.0076

AUTOR: ISIDORIA RIBEIRO DA SILVA FRANCO

REU: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO

Vistos, etc.

ISIDORIA RIBEIRO DA SILVA FRANCO propõe, em face do BANCO FICSA S.A., AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c COM DANOS MORAIS e MATERIAS, objetivando por meio desta última, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, pelas justificativas expostas na exordial.

A medida cautelar pretendida reclama a presença de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

In casu, tratando-se de ação fundamentada no Direito do Consumidor, diante de sua hipossuficiência, tem que flexibilizar-se, neste primeiro momento, o onus probandi, inclusive, em função da impossibilidade de fazer-se, neste caso, a prova negativa.

Assim, asseverando o consumidor, sob as penas da lei, que nunca firmou contrato com a acionada, tem-se, em nome de sua hipossuficiência, bem assim os princípios constantes na legislação consumerista, em especial, o da inversão do ônus da prova, aqui aplicado em face da mencionada impossibilidade do consumidor provar que não celebrou contrato, presente está o fumus boni iuris.

De outra banda, considerando que o referido contrato, o qual a parte autora nega ter firmado, implica descontos em seu benefício previdenciário, não há como negar a sua aptidão para gerar, incontinenti, prejuízo ao Demandante, sendo caso de reconhecer-se, também, a presença do periculum in mora.

Face ao exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, defiro a medida liminar requerida, para determinar que o Demandado se abstenha, no prazo de cinco dias, de proceder a qualquer desconto na conta da parte Demandante, a título de adimplemento do contrato de nº 010001862368, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Considerando-se que parte autora reconhece a existência de depósito em sua conta bancária relativa ao contrato que alega não ter realizado, fica a eficácia da antecipação de tutela condicionada ao depósito judicial de tais valores, servindo a data de sua efetivação como dies a quo para a fluência do prazo fixado no parágrafo anterior.

Fica a parte autora com o ônus de diligenciar o cumprimento imediato da medida, no particular, 30 (trinta) dias, inclusive, informando eventual descumprimento, sob pena de perda de sua eficácia, aplicando-se, por analogia, o art. 309, caput, II, do CPC/2015.

Resta prejudicado, neste momento processual, a análise do pedido de gratuidade, haja vista a isenção de custas e honorários em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, legislação que norteará o andamento deste feito.

Considerando a alegação do consumidor, sob as penas da lei, que não firmou contrato com a parte acionada, verifica-se, em nome de sua hipossuficiência, bem assim dos princípios que regem as relações de consumo, ser o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em relação à celebração dos contratos de nº 010001862368 e dos documentos utilizados, tendo em vista a impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa.

Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.

Tendo em vista a idade da autora, bem assim as notícias de aumento de casos de infecção pelo novo corona vírus (COVID-19), deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, podendo as partes, se for o caso, utilizarem-se de outros meios para levar a efeito a composição amigável.

P.R.I.

A presente decisão é revestida de aptidão para substituir qualquer ofício ou mandado decorrente da mesma, ficando desde já dispensada a sua expedição.

Entre Rios/BA, 3 de março de 2021.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000253-65.2021.8.05.0076 Divórcio Consensual
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Edilene Da Conceicao Costa
Advogado: Josue Dos Santos Menezes (OAB:0038213/BA)
Requerente: Aloisio Barbosa Da Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000253-65.2021.8.05.0076

REQUERENTE: EDILENE DA CONCEICAO COSTA

REQUERENTE: ALOISIO BARBOSA DA COSTA


SENTENÇA

Vistos etc.

Os autores, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da petição e documentos.

Pontue-se, inicialmente, que, diante da nova disciplina do tema, a realização de audiência de ratificação em processos judiciais da presente natureza implicaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pela mudança legislativa mencionada.

Assim, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio, mesmo porque se a oficialização do casamento depende exclusivamente da vontade das partes, o direito de não permanecer casado deve subsumir-se à mesma condição.

In...

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