Entre rios - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000264-17.2013.8.05.0076 Busca E Apreensão
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Banco J Safra S/a
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0108911/SP)
Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:0034822/BA)
Requerido: Jose Carlos De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


0000264-17.2013.8.05.0076

REQUERENTE: BANCO J SAFRA S/A

REQUERIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA



DESPACHO



Vistos etc.

A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.

CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.

Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).

Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.

Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.

A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.

Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.

Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.

O presente despacho é revestido de aptidão para substituir qualquer ofício, mandado ou alvará decorrente da mesma, ficando desde já dispensada a sua expedição.


Entre Rios/BA, 15 de julho de 2020



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000705-17.2017.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Marcelo De Oliveira Santos
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)
Réu: Inss
Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:0018474/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000705-17.2017.8.05.0076

AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS

RÉU: INSS


SENTENÇA

Vistos, etc.

MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POR ACIDENTE DO TRABALHO – ESPÉCIE 91 em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.

Alega a parte autora que, em 07 de novembro de 2002, iniciou sua atividade laborativa na Empresa Petrobrás - Empresa Brasileira de Perfurações Ltda. Ocorre que, no dia 27/11/2004, o autor, ao manusear a patola dianteira do lado direito da sonda, teria sentido sentido uma dor súbita na coluna lombar. No Comunicado de Acidente de Trabalho, o médico perito diagnosticou deslocamentos discais intervertebrais especificados, CID M 51.2, inclusive tendo realizado, em 03/12/2004, exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombar, no qual ficou diagnosticado Discreta espondilartrose, processo degenerativo e protrusão dos discos L3-L4, L4-L5, e L5-S1, Hérnia discalmediana em L3-L4 e centrolateral à direita em L5-S1, redução da amplitude dos forames neurais de L4-L5 e L5-S1, pelas protrusões discais. Diante de quadro, requereu, no dia 22/02/2005, junto ao INSS, o benefício de auxilio doença por acidente do trabalho (espécie 91), sendo este indeferido (NB: 1344168873). Em 22/03/2005, requereu novamente o auxilio doença,r sendo este deferido até 24/03/2017 (NB: 1347345741). Apresentou longo histórico de exames e tratamentos, informado ao final que tendo em vista a cessação do benefício em 24/03/2017, a empresa agendou no dia 31/03/2017, na Clinica SERMEC - Serviços Médicos Ltda – Alagoinhas-Ba, consulta para retorno ao trabalho. Informa que além do exame referido anteriormente, realizou diversos outros com profissionais diferentes, tendo em todos sido constatada a sua incapacidade para o trabalho. Diante de suas limitações físicas, devido ao grave problema de saúde do qual esta acometido, o autor não retornou a exercer suas atividades laborativas na Empresa Petrobrás - Empresa Brasileira de Perfuração, conforme se faz ver nos atestados médicos datados de 04/04/2017 a 03/08/2017 mensalmente entregues no Departamento Pessoal da Empresa, atestados que indicam existência da incapacidade laborativa. Nessa esteira, requereu a antecipação da tutela para o imediato restabelecimento do benefício indevidamente cessado e, ao final, a procedência do pedido.

Foram acostados documentos com a prefacial.

No ID 8096042fora deferida a antecipação da tutela requerida, bem assim determinada a citação da parte requerida.

Em contestação (ID 8870270), a requerida alega, inicialmente, ausência de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício pretendido, nos moldes do art. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91. Alega a ausência de incapacidade do autor, tendo em vista que o mesmo foi beneficiário de auxílio-doença, enquanto verificada a ausência de capacidade para o trabalho habitual, todavia diante da constatação, pela perícia médica do INSS, da melhora dos sintomas da doença, e, por conseguinte, da ausência de limitação para o trabalho, o benefício foi devidamente cessado. Advoga, em caso de deferimento do benefício, que o mesmo seja devido a partir da data da juntada do laudo médico aos autos. Alega, ainda, para o caso de deferimento, seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

Foram adunados documentos com a contestação.

A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos lançados na defesa.

Em 02/10/2018, fora realizada audiência de instrução, na qual fora ouvida a parte autora, nomeado perito e determinada diligência à empresa Petrobrás, no sentido de informar se o autor retornou às suas atividades ou se continua afastado, encaminhando a documentação pertinente.

A Petrobrás, em resposta a este juízo, informou “que após a cessão do benefício previdenciário, o Sr. Marcelo de Oliveira Santos não retornou às suas atividades, apresentando, desde então, sucessivos atestados médicos”.

Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o respectivo laudo sido acostado ao ID 59994738.

As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial.

A parte autora apresentou manifestação ao laudo.

O INSS, em que pese não tenha se manifestado em relação ao laudo pericial, apresentou proposta de acordo, todavia esta não fora aceita pela parte autora.

Considerando o rito processual aplicável, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta pelo autor em face do INSS, sob o argumento de que a cessação fora indevida.

Considerando o disposto no art. 355, I, CPC/2015, bem assim que os autos se encontram regulares, sem nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento antecipado da lide.

Em sua resposta ao processo, a parte ré arguiu preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. A referida preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que o autor busca o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 24/03/2017, logo em período inferior a cinco anos em relação à data do ajuizamento da demanda ocorrido em 20/09/2017.

Nesse diapasão, rejeita-se a preliminar de prescrição.

No mérito, impende analisar se estão presentes os requisitos legais exigidos para concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa.

Considerando que o autor já vinha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT