Entre rios - Vara cível

Data de publicação09 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000291-39.2009.8.05.0076 Cautelar Inominada
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Sara De Motas Barbosa Da Paz
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:0019744/BA)
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Advogado: Salma De Santana Magalhaes (OAB:0020693/BA)
Requerido: Medial Saúde

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS




0000291-39.2009.8.05.0076

REQUERENTE: SARA DE MOTAS BARBOSA DA PAZ

REQUERIDO: MEDIAL SAÚDE






SENTENÇA




Vistos etc.

Trata-se de Ação Cautelar.

Considerando que o(a) demandante não fora encontrado(a) no endereço fornecido na exordial, conforme certidão anexada aos autos, verifica-se uma causa de extinção do feito, qual seja, o abandono da causa, uma vez que constitui ônus da parte indicar precisamente o local de seu domicílio, informando ainda qualquer tipo de alteração.

Sendo assim, com fulcro no preceituado pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P. R. I. Oportunamente, arquive-se


Entre Rios/BA, 8 de julho de 2020.



CICERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001029-70.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Luciano Silva Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8001029-70.2018.8.05.0076

AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

RÉU: LUCIENE DA CONCEIÇÃO SOARES


SENTENÇA

Vistos etc.

Tratam os autos de Ação de instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão, com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de LUCIENE DA CONCEIÇÃO SOARES.

Alega a parte autora que em virtude da necessidade de atendimento de demanda para transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá ampliar sua rede na região desta comarca e, para tanto, deverá utilizar faixas localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos, entre os quais, o da parte ré. Informa que A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, face aos poderes conferidos pelo artigo 10º da Lei nº 9.074/95, após o devido processo administrativo, editou RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA, publicada no Diário Oficial da União (doc. anexo), para declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa , as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de transmissão LD Catu – Entre Rios. Desta forma, requer seja deferida liminar para imissão na posse da área e, no mérito, seja julgada procedente a demanda.

Em decisão proferida no ID 18907101 foi deferida a imissão na posse, bem assim determinada a citação da parte ré.

Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.

A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.

Considerando o rito processual aplicável, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Trata-se a hipótese de constituição de servidão administrativa em que a parte autora informa ser necessária a realização de intervenções na linha de Linha de transmissão LD Catu – Entre Rios, da qual possui autorização para exploração, a fim de possibilitar o atendimento ao aumento da demanda.

A parte requerida, em que pese devidamente citada/intimada, não apresentou defesa no prazo legal, sendo forçoso reconhecer-se sua revelia, sendo o caso de reconhecer-se, ainda, a incidência de seus efeitos, haja vista a inexistência de qualquer das hipóteses contidas no art. 345 do CPC/2015.

Em virtude do quanto explanado nas linhas anteriores, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, nos moldes do art. art. 355, CPC/2015, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.

Antes de avançar, considerando-se que o imóvel objeto da servidão fora vendido antes do ajuizamento da demanda, bem assim que o comprador fora devidamente citado para ação, mister se faz que este passe a constar, exclusivamente, no polo passivo da demanda, devendo o cartório adotar as medidas necessárias. In casu, tendo em vista que a parte ré fora declarada revel, as alegações da parte autora devem ser reputadas por verdadeiras, salvo se o contrário resultar dos elementos de prova presentes nos autos.

Dito isto, impende ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, intangível e irrestrito, sendo certo que, embora tenha sido elevado a direito fundamental, é necessário que a propriedade atenda a uma função social e ambiental (artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 225, da CF). É cediço também, que na servidão administrativa alguns atributos do direito de propriedade são partilhados com terceiros. Essa servidão consubstancia um ônus real de uso, instituído pela Administração Pública, direta ou indireta, sobre imóvel privado, para atender ao interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados. Apenas uma parcela do bem tem seu uso compartilhado ou limitado, para atender ao interesse público.

Diferentemente da desapropriação, na servidão administrativa não há transferência do domínio: a propriedade continua com o particular, porém gravada de um ônus, qual seja, o uso público que será indenizado conforme os prejuízos que traz ao imóvel. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 40, regulamenta este ato, dispondo que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei.” Ocorre que o montante da indenização a ser pago na instituição da servidão não é fixo, ficando a critério do julgador, que analisará as peculiaridades do caso concreto e verificará qual o comprometimento da normal utilização da propriedade serviente.

Sobre o valor da indenização nos casos de constituição de servidão administrativa, preleciona HELY LOPES MEIRELLES:

“(...) A indenização não será da propriedade, mas sim, dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída. (...) A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com a indenização do total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, 1995, Editora Malheiros, pp. 534 e 535).

Nessa senda, para a apuração da ocorrência ou não de prejuízos, há que ser analisado o conjunto probatório existente nos autos, em a avaliação acostada ao ID 18488476, vez que, por um lado, não foi contestada e, por outro, não se revela desarrazoada, haja vista que a servidão em análise não implica em restrição total da normal utilizada de propriedade serviente, nos moldes definidos no documento referido nas linhas anteriores. Note-se, ainda, que conforme consta dos autos, a linha de distribuição/transmissão possuirá 146,06 metros de extensão e 15 metros de largura, restringindo o uso normal da propriedade em 33,33%.

In casu, para determinação do valor da indenização, o responsável técnico pelo laudo de avaliação inserto no ID 18488476, utilizou o valor da propriedade nua, bem assim das benfeitorias reprodutivas, fixando o valor total da indenização em de R$ 4.212,24 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos) para a instituição da faixa de servidão, atualizado até agosto/2018.

No mais, verifico inexistência de resistência à pretensão do autor, motivo pelo qual fixo o valor da indenização ao requerido no montante apurado no laudo de avaliação.

Em face ao exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado para instituir a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão nos exatos termos do laudo de avaliação acostado ao ID 18488476 em favor de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devendo ser promovida a competente averbação no registro de imóveis. Fixo como valor de indenização o montante de R$ 4.212,24 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), valor já depositado nos autos (ID...

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