Entre rios - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000228-77.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Nilza Oliveira De Souza
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB:0029134/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0000228-77.2010.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 23 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000222-70.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Luci Xavier
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB:0029134/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0000222-70.2010.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 23 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000175-96.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Antonio Soares
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB:0029134/BA)
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0000175-96.2010.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 23 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000936-10.2018.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Joelma Santos De Jesus
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:0022350/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Jaene Sardinha Brandao (OAB:0014637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000936-10.2018.8.05.0076

AUTOR: JOELMA SANTOS DE JESUS

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença objeto dos aclaratórios não apresenta qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a presença de erro material.

No presente caso não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, versando os embargos exclusivamente quanto à questão do mérito da sentença, vez que o embargante se insurge contra a interpretação dada pelo julgador ao direito aplicado à espécie.

Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).

Em face do exposto, com base na fundamento retro e naquela declinada na decisão embargados, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo íntegra a sentença hostilizada, pois que ausente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não havendo de falar-se, também, em erro material.

P.R.I.

Entre Rios/BA, 02 de junho de 2020.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000947-10.2016.8.05.0076 Monitória
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Jose Francisco Da Silva (OAB:0058126/BA)
Réu: Rita De Cassia Andrade Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000947-10.2016.8.05.0076

AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

RÉU: RITA DE CASSIA ANDRADE ALMEIDA

DESPACHO

Não tendo havido o pagamento ou a apresentação de embargos no prazo de legal, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Intime-se a requerida pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado na planilha de cálculos, acrescido de custas, se houver, advertindo-se que o não adimplemento da dívida ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento).

Ressalte-se que transcorrido o lapso temporal estipulado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias indicadas no art....

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