Entre rios - Vara cível

Data de publicação23 Março 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000305-32.2019.8.05.0076 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Antonio Barbosa Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



8000305-32.2019.8.05.0076

AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

RÉU: ANTONIO BARBOSA DA SILVA


DESPACHO

Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito discriminada, constando as parcelas vencidas e vincendas, cada uma de per si, devendo, ainda, para o caso de o total da dívida superar o valor primitivamente atribuído à demanda, promover a competente adequação do valor da causa.

Em igual prazo, se for o caso, comprove o demandante o recolhimento das custas complementares, em virtude de eventual aumento do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.

Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Intime-se.

Entre Rios/BA, 30 de abril de 2019.

Augusto Yuzo Jouti

JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000269-29.2015.8.05.0076 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Nailza Conceicao Pereira
Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:0029965/BA)
Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:0033548/BA)

Intimação:

Certifico, para os devidos fins, que nesta data expedi ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social conforme despacho de ID (38024132), via Correios.


ENTRE RIOS/BA, 29 de outubro de 2019.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000782-89.2018.8.05.0076 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Cristina Silva Dos Santos
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Requerido: Edmilson Ratis Da Silva
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:0038290/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000782-89.2018.8.05.0076

REQUERENTE: CRISTINA SILVA DOS SANTOS

REQUERIDO: EDMILSON RATIS DA SILVA

SENTENÇA





Vistos etc.


CRISTINA SILVA DOS SANTOS, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de EDMILSON RATIS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, à qual foram acostados documentos.

A parte requerida restou citada por edital, tendo em vista o desconhecimento de seu paradeiro atual.

O curador especial, devidamente nomeado apresentou contestação, confrontando, de forma genérica, os fatos narrados na exordial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda.

Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

O caso autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC/2015.

No mérito, com o advento da Emenda Constitucional de nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º, do art. 226, da CF/88, não se há falar em necessidade em comprovação de separação de fato por dois anos ou de prévia separação judicial por mais de um ano, mesmo para os casos de processos anteriores à referida emenda constitucional.

Sobre a questão, veja-se o escólio de PABLO STOLZE:

Nessas breves linhas, cuidamos de passar em revista alguns aspectos fundamentais da nova Emenda do Divórcio, a qual, fundamentalmente, suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. Com isso, o divórcio converter-se-á na única medida dissolutória do vínculo e da sociedade conjugal, não persistindo mais a tradicional dualidade tipológica em divórcio direto e indireto. Haverá apenas o divórcio: direito potestativo não-condicionado que visa à extinção do vínculo matrimonial sem a imputação de causa específica.

No mesmo sentido do texto, veja-se julgado do Tribunal de Minas Gerais:

FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 66/2010 – SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. (TJ/MG – Processo nº. 1.0210.09.062455-7/001(1) – Des. Elias Camilo – 16.12.2010).

Não existem notícias de bens a partilhar.

Relativamente aos alimentos pleiteados, mantenho a obrigação no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista o binômio possibilidade-necessidade, e não havendo notícia nos autos de fato que justifique a alteração do quantum anteriormente estabelecido. A guarda da menor deverá permanecer com a genitora, uma vez que desconhecido o paradeiro do demandado.

Assim, de acordo com o que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para decretar o divórcio do casal, com base na nova disciplina constitucional atinente ao tema, extinguindo o vínculo matrimonial existente e, em consequência, todos os deveres inerentes ao matrimônio, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, em razão do valor da pensão estabelecida, isentando-o do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.

P.R.I.


Entre Rios/BA, 20 de março de 2020.


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000944-84.2018.8.05.0076 Inventário
Jurisdição: Entre Rios
Inventariante: Maria Ionice Santos De Souza
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Inventariado: Claudionor Florencio De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000944-84.2018.8.05.0076

INVENTARIANTE: MARIA IONICE SANTOS DE SOUZA

INVENTARIADO: CLAUDIONOR FLORENCIO DE SOUZA



DESPACHO



Vistos etc.

Tendo em vista que o erro material cometido pela autora, tendo em vista que peticionou em processo diverso, diga esta, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se.


Entre Rios/BA, 31 de outubro de 2019


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0001724-49.2007.8.05.0076 Execução De...

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