Entre rios - Vara cível

Data de publicação12 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2560
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000505-73.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Aurelita Conceicao
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)
Advogado: Harlei Ribeiro De Menezes Junior (OAB:0036587/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000505-73.2018.8.05.0076

AUTOR: AURELITA CONCEICAO

RÉU: BANCO BMG SA



DESPACHO



Vistos etc.

À réplica, no prazo de lei.

Intime-se.


Entre Rios/BA, 20 de janeiro de 2020


Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000275-80.2012.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Jorge Santos Ferreira Filho
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Réu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:0044228/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



0000275-80.2012.8.05.0076

AUTOR: JORGE SANTOS FERREIRA FILHO

RÉU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS



DECISÃO




Vistos etc.


Rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, nos termos do art. 525, §5°, do CPC, tendo em vista que o impugnante não apontou o valor que entende devido, deixando ainda de apresentar planilha discriminada da dívida.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Entre Rios/BA, 22 de janeiro de 2020




Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000209-90.2020.8.05.9999 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Entre Rios
Deprecante: 1ª Vara Federal Da Subseção Judiciária De Alagoinhas-ba.
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Entre Rios Bahia
Réu: Aldo Roberto De Souza Freitas
Requerente: Caixa Economica Federal
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)

Intimação:

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000213-54.2019.8.05.0076 Busca E Apreensão
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Requerido: Orlandia Santos Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000213-54.2019.8.05.0076

REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REQUERIDO: ORLANDIA SANTOS ALVES



DECISÃO




I – DO RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com o (a) requerido (a), que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do(a) requerido(a). Relata que o (a) requerido(a) deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado(a), bem assim que o débito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio de notificação.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de circulação do aludido bem móvel.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREESÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.

Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.

Intimações e demais expedientes necessários.

A presente decisão tem força de mandado, dispensada a confecção de qualquer outro documento.



Entre Rios/BA, 30 de janeiro de 2020



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0001228-10.2013.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Aline De Oliveira Correia
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:0028448/BA)
Réu: Jucier Barros Correia
Réu: Jean Santos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



0001228-10.2013.8.05.0076

AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA CORREIA

RÉU: JUCIER BARROS CORREIA, JEAN SANTOS DE OLIVEIRA




DESPACHO




Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Em caso positivo, em igual prazo, indique a demandante as medidas que entender pertinentes.

Cumpra-se.


Entre Rios/BA, 16 de janeiro de 2020.



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000935-25.2018.8.05.0076 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Entre Rios
Exequente: Damares Silva Dos Santos
Advogado: Rode De Oliveira Miranda (OAB:0037203/BA)
Executado: Viviane Leal Simões

Intimação: ...

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