Entre rios - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000126-93.2022.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Condominio Loteamento Aguas De Sauipe
Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725)
Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298)
Reu: Carlos Alberto Pereira Neves
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)

Intimação:


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do pedido de desistência retro.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.


ENTRE RIOS/BA, 24 de agosto de 2022.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000126-93.2022.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Condominio Loteamento Aguas De Sauipe
Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725)
Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298)
Reu: Carlos Alberto Pereira Neves
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)

Intimação:


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do pedido de desistência retro.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.


ENTRE RIOS/BA, 24 de agosto de 2022.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000709-78.2022.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Marcio Leandro Dos Santos
Advogado: Miqueias Marques Maia (OAB:BA49279)
Reu: Ebazar.com.br. Ltda
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Intimação:

VISTOS.

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO movida por MÁRCIO LEANDRO DOS SANTOS, em face de MARIA DAS GRAÇAS REIS e EBAZAR.COM.BR. LTDA, através da qual a parte autora alega que comprou da primeira requerida, MARIA DAS GRAÇAS, um EXPOSITOR ILHA CONGELADOS PLUS REFRIMATE, no valor de R$ 2.563,00, no dia 12/05/2021, na internet, através das plataforma de compra MERCADO LIVRE, contudo, até o presente momento o autor nunca recebeu o produto comprado. Sustenta ainda que, embora não tenha recebido a mercadoria, a demandada informa a entrega como realizada. Aduz que foi conduzida a erro ao avaliar um atendimento com preposto da requerida, de modo que, no lugar da avaliação, houve a confirmação do recebimento, o que jamais teria ocorrido. Ante o ocorrido a autora abriu diversas reclamações junto à demandada, através de e-mail, solicitando esclarecimentos, bem como registrou reclamação no PROCON. Contudo, informa que não obteve êxito. Diante o exposto, pugna a requerente pela devolução da quantia paga, além da reparação em danos morais.

Citada, a parte ré alegou a incompetência do juízo e sua legitimidade passiva. No mérito, informa que a responsabilidade pela entrega é do vendedor. Requereu a improcedência dos pedidos.

É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, NCPC).

PRELIMINAR

De plano rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que a ação proposta se aplica às hipóteses do rito dos Juizados Especiais, conforme previsão da Lei nº 9.099/94.

Ademais, tendo em vista que todos os fornecedores de produtos de consumo e prestadores de serviço respondem, solidariamente, pelos vícios verificados, de rigor se mostra reconhecer a legitimidade passiva da empresa Ré.

MÉRITO.

Trata-se de ação fundada em defeito na prestação de serviço.

Segundo dispõe o art. 14, da Lei 8078/90, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Zelmo Denari, no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, ensina que a Lei 8078/90, ao dispor sobre a responsabilidade civil independente de culpa, assevera que "o Código acolheu, desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor".

No caso dos autos, verifica-se que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida de forma a caracterizar a prática de ato ilícito previsto nos arts. 186 e 187 do CC/02.

Em defesa, as afirmativas da ré se limitam à esfera de meras alegações, não tendo a mesma apresentado sequer um início de prova minimamente contundente e hábil à comprovação de sua versão sobre os fatos. Note-se que a ré não cuidou de apresentar qualquer documento que confirme a realização do estorno ou devolução do valor à autora, nem mesmo de que efetivamente tenha solicitado isto ao banco/administradora. Vale dizer ainda que, realizado o cancelamento unilateral, tendo em vista o extravio das mercadorias, deveria a fornecedora garantir o ressarcimento dos valores à autora, o que não fez.

Assim, ante o cancelamento da compra, era dever da reclamada comprovar que realizou o estorno/devolução dos valores pagos à consumidora, todavia, a partir da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerida não comprovou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do recorrido, descumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. , VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC.

Destarte, manifesto que a reclamada incorreu em falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), devendo responder pelos danos suportados pela consumidora.

Diante dos fatos, incontroverso que a parte Autora teve prejuízo indevido por uma contratação de produto não entregue. Sendo assim, torna-se clara a responsabilidade da parte Ré em devolver o valor despendido, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito às custas da parte Autora.

No mais, é sabido que o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelo fato do serviço em decorrência de má prestação. Sem qualquer elemento probatório trazido neste processo, não há como excluir o dever de indenizar a autora pelos acontecimentos verossímeis descritos na inicial.

Portanto, a parte autora faz jus à devolução do dinheiro pago, atualizado monetariamente.

Acerca dos danos morais, observa-se que inobstante a não entrega do produto, o contexto fático não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois a parte autora não comprovou a ocorrência de abalo indenizável. Ademais, o produto objeto da presente demanda não se reveste da natureza de bem essencial, situação que conduz ao entendimento que a não entrega do produto não foi fato apto a transgredir o patrimônio moral das consumidoras. Motivos pelos quais não acolho o pedido dos danos morais.

DISPOSITIVO.

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida à devolução da quantia de R$ 2.563,00 acrescido de juros de 1% , desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo pagamento, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se....

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