Entre rios - Vara cível

Data de publicação23 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2546
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000418-69.2012.8.05.0076 Procedimento Sumário
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Maria Rosilda De Almeida Santos
Advogado: Antonio Fabio Dantas Lustosa (OAB:0020229/BA)
Advogado: Rode De Oliveira Miranda (OAB:0037203/BA)
Réu: José Da Conceição

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0000418-69.2012.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 22 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000943-51.2012.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Antonio Jose Leal Castro
Advogado: Gil Leonardo Soares Morais (OAB:0016003/BA)
Réu: George James Costa Vieira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0000943-51.2012.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 22 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000618-90.2019.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Silas Lima Dos Reis
Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:0056314/BA)
Réu: Itau Unibanco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000618-90.2019.8.05.0076

AUTOR: SILAS LIMA DOS REIS

RÉU: ITAU UNIBANCO




A medida cautelar pretendida reclama a presença de dois requisitos, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

In casu, tratando-se de ação fundamentada no Direito do Consumidor, diante de sua hipossuficiência, tem que se flexibilizar, neste primeiro momento, o onus probandi, em função da impossibilidade de fazer-se, neste caso, a prova negativa.

Assim, asseverando o consumidor, sob as penas da lei, que não é titular do débito cobrado via mensagens de celular, tem-se, em nome de sua hipossuficiência, bem assim os princípios constantes na legislação consumerista, em especial, o da inversão do ônus da prova, presente o fumus boni iuris.

De outra banda, é o caso de reconhecer-se, também, a presença do periculum in mora.

Face o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a medida liminar requerida, para determinar que a empresa demandada a realizar a exclusão do número de telefone do autor (075) 9946-0842, dos seus cadastros internos, para que a acionada seja compelida a não realizar cobranças através de ligações e mensagens de texto no número da parte autora, no prazo de 05 dias, com cominação de multa pecuniária diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada ato de descumprimento efetivado.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo sessão de conciliação e mediação para o dia 06/03/2020, às 16:00 hs, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do novo CPC).

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC), advertindo-se que o prazo para contestação se iniciará da realização da audiência de conciliação, em caso de não haver acordo (art. 335, I, CPC).

Presidirá a sessão de conciliação e mediação conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

A presente decisão é revestida de aptidão para substituir qualquer ofício, mandado ou alvará decorrente da mesma, ficando desde já dispensada a sua expedição.


Entre Rios/BA, 22 de janeiro de 2020.



Cícero Dantas Bisneto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0001538-16.2013.8.05.0076 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Admir Da Silva Gonzaga
Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:0003920/BA)
Requerido: Cibele Santos Nascimento
Advogado: Jobson Lamenha De Brito (OAB:0030747/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0001538-16.2013.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 22 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000040-16.2012.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Orbraserv - Organização Brasileira De Serviços Ltda
Advogado: Luciana Maria Minervino Lerner (OAB:0012159/BA)
Réu: Municipio De Entre Rios

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios

Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0000040-16.2012.805.0076

Com base no Art. 1º, inciso XVIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito dessa serventia, INTIMO a parte Autora, por seus Procuradores/Advogados, sob pena de extinção do processo, para que manifeste, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo e nas hipóteses legais.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, em 22 de janeiro de 2020.



JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Secretaria

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