Entre rios - Vara cível

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2757
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000650-95.2019.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:0027244/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000650-95.2019.8.05.0076

AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS


DECISÃO

Vistos, etc.

Em que pese as alegações da parte autora, não se mostra razoável a designação de outro perito, tendo em vista que tal determinação exige mais do que a mera alegação de disparidade entre as conclusões do expert e dos especialistas que acompanham o periciado, nos moldes da legislação de regência, razão pela qual fica desde já indeferido o pleito.

Por outro lado, havendo questões que demandam esclarecimentos, segundo entendimento do acionante, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentarem quesitos complementares, sob pena de preclusão, exceto, em relação à parte autora, tendo em vista a quesitação constante da petição adunada ao ID 61902878.

No mesmo prazo, deverá a parte requerida, querendo, manifestar-se acerca da petição inserta no ID 78579406 e dos documentos que a acompanham, no particular, aquele denominado de prova emprestada.

Cumprida a diligência, deverá o cartório intimar o perito para, no prazo de quinze dias, apresentar laudo complementar, salvo, requerimento devidamente justificado de prorrogação de prazo ou realização de diligência, protocolado dentro do prazo retro fixado.

Determino seja desentranhada a petição acostada ao ID 66652373, vez que estranha à presente lide.

Ultimadas as providências retro determinadas, voltem os autos conclusos.

P.I. Cumpra-se.

O presente decisum tem força de mandado/ofício.

Entre Rios/BA, 4 de dezembro de 2020.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000599-84.2019.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Pedro Goncalves Brandao
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000599-84.2019.8.05.0076

AUTOR: PEDRO GONCALVES BRANDAO

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO GONÇALVES BRANDÃO em desfavor da COELBA – COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA.

Alega o requerente que é cliente da requerida, todavia tivera seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em virtude de contrato desconhecido pelo suplicante.

Informa que nunca fora notificado acerca das referidas dívidas, bem assim da negativação.

Em face do exposto, requereu a concessão de antecipação de tutela para retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, a procedência do pedido, reconhecendo-se a inexistência do débito, bem assim a condenação da parte requerida a indenizar a autora pelos danos morais suportados.

Foram colacionados documentos.

No ID 32940336 fora designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, bem assim que a parte acostasse prova dos pagamentos relativos às faturas que deram azo à negativação.

Em contestação (ID 41397691), a requerida alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que a parte autora fora cobrada de forma legítima, pelos débitos constituídos e não adimplidos, referente aos contratos de consumo nº. 233088099 e 7015386058. Defende a inexistência de ato ilícito e, desta forma, regular a inclusão do nome do titular do contrato no cadastro de inadimplentes. Inexistência de requisitos para a responsabilização da requerida, bem assim ausência de prova dos danos morais suportados. Aplicação da súmula nº 385 do STJ, tendo em vista a existência de negativação prévia.

Por fim, requereu a improcedência.

Foram adunados documentos com a contestação.

Em audiência de conciliação não houve acordo.

A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos lançados na defesa.

Considerando o rito processual aplicável, vieram os autos conclusos.

Fundamentação. Decido.

Ab initio, considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.

Antes de avançar, mister se faz enfrentar a preliminar suscitada.

Em relação à preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, impende registrar que a parte acionada se limitou a asseverar não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem assim que a parte autora contratara advogado particular.

Desta forma, considerando-se, por um lado, o teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, por outro, a ausência de demonstração, por parte do acionado, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não merece acolhida.

Neste diapasão, rejeita-se a preliminar.

No mérito, da análise dos argumentos das partes, infere-se que a controvérsia recai sobre a existência das dívidas da parte autora e, por via de consequência, da negativação da parte autora.

Em que pese os argumentos da parte autora, necessário se faz ressaltar que esta não negou a existência do(s) contrato(s) com a ré, ainda que tenha se limitado a colacionar cópia do contrato nº 7015386058, por ocasião da comprovação de domicílio.

Por outro lado, a parte autora, instada por este Juízo, por meio do despacho proferido no ID 32940336, a comprovar a regularidade dos pagamentos relativos aos débitos que deram causa à sua negativação, deixou transcorrer in albis o prazo fixado.

Ressalve-se, por oportuno, que a parte autora não logrou êxito em demonstra a sua regularidade em relação aos pagamentos devidos à parte ré em virtude do(s) contrato(s) firmado(s), situação apta a afastar qualquer possibilidade de negativação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não obstante alega a ilegalidade da restrição, não restou minimamente comprovada.

Acerca da indispensabilidade do consumidor comprovar minimamente suas alegações, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. TROCA DE PLANO E DE CELULAR. APARELHO DIVERSO ENTREGUE À AUTORA POR FALTA NO ESTOQUE DO APARELHO PROMETIDO. APARELHO NÃO ACEITO PELA AUTORA, TAMPOUCO AS PROPOSTAS DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA A CONSUMIDORA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Recurso Cível Nº 71006986806, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/02/2018).

Ad argumentandum, no presente caso, ainda eu fosse reconhecida a ilegalidade da conduta da parte ré, não seria o caso de falar-se em dano moral decorrente da negativação indevida, vez que, considerando-se a existência de inscrição anterior a sub judice – ID 32668777, entendo aplicável o enunciado sumular n° 385 do STJ, vez que a parte autora deixou de comprovar a ilegitimidade da(s) inscrição(ões) pretérita(s), sequer demonstrando nos autos que a(s) mesma(s) são alvo de discussão judicial.

Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE INDEVIDA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. FATO QUE DESCARACTERIZA O DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Já se encontra pacificado o entendimento de que a existência de anotação anterior em serviço de proteção ao crédito descaracteriza o dano moral. Além disso, observa-se que o autor não comprovou a ocorrência de eventual questionamento da outra inscrição existente em seu nome.” (TJ-SP - APL: 10092546520158260127 SP 1009254-65.2015.8.26.0127, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SPC/SERASA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA. DEMONSTRAÇÃO...

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