Entre rios - Vara cível

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2711
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000344-29.2019.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Roberto Santos Da Conceicao
Advogado: Tarcila Sousa Dos Santos (OAB:0050967/BA)
Réu: Catiana Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000344-29.2019.8.05.0076

AUTOR: ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO

RÉU: CATIANA SANTOS

DESPACHO

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Cumpra-se.

Entre Rios/BA, 29 de setembro de 2020.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000960-72.2017.8.05.0076 Interdição
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Maria Aparecida Geralda De Freitas
Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:0029965/BA)
Requerido: Andre Alves De Freitas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000960-72.2017.8.05.0076

REQUERENTE: MARIA APARECIDA GERALDA DE FREITAS

REQUERIDO: ANDRE ALVES DE FREITAS


SENTENÇA

Vistos etc.

MARIA APARECIDA GERALDA DE FREITAS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ANDRÉ ALVES DE FREITAS, igualmente qualificado(a).

Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.

Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).

Juntou documentos.

Feito despachado, tendo sido determinada a citação do interditando, a elaboração de estudo social e perícia medida, bem assim a apresentação de esclarecimentos em relação à indicação do curador, restando postergada a análise do pedido de antecipação de tutela.

A parte autora cumpriu a diligência, nos termos da petição e documento acostados.

Em data aprazada, foi o(a) interditando(a) compareceu à audiência, tendo sido colhido o depoimento da requerente, todavia não promovida a oitiva do(a) requerido(a) haja vista a sua impossibilidade/dificuldade de comunicação, nos moldes constantes no respectivo termo.

Foi concedido prazo para o(a) interditando(a) se manifestar, bem assim foi determinada a realização de perícia médica e estudo social.

Exame pericial e estudo social colacionados aos autos.

Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É, em suma, o relatório.

Passo a decidir.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, aplicado na vigência do CPC/1973, senão vejamos:

CIVIL - PROCESSO CIVIL - INTERDIÇÃO - SENTENÇA APOIADA EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. APRESENTADO O LAUDO PERICIAL, DANDO POR INCAPAZ O INTERDITANDO, SEM IMPUGNAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL, NEM DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SENÃO PARA PRESTIGIAR-SE O FORMALISMO EXACERBADO. 2. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AC: 20000210031135 DF, Relator: ESTEVAM MAIA, Data de Julgamento: 25/10/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/11/2006 Pág. : 115 DJU 14/11/2006 Pág. : 115).

Antes de avançar, mister se faz enfrentar a questão alusivas à ausência de manifestação do curador especial.

Em que pese a legislação de regência falar em designação de curador especial para o caso do(a) interditando(a) não se manifestar, uma interpretação do ordenamento jurídico como um todo, nos conduzirá à conclusão que sua imprescindibilidade somente restará configurada na hipótese de interdição intentada pelo Parquet, tendo em vista: 1. a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal (art. 72, I - 2ª parte, CPC/2015); 2. A ausência de representação, ou seja, de alguém que defenda os interesses do “curatelado” (art. 72, I - 1ª parte, II, CPC/2015).

In casu, considerando-se que o Ministério Público não fora o autor da demanda, bem assim que tem como função zelar pelo resguardo dos interesses dos incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015 e do art. 127, caput, que assevera que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tendo havido sua manifestação nos autos, suprido está qualquer vício que poderia ser apontado pela ausência de manifestação do curador especial.

Sobre a matéria, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEM AGE EM DEFESA DO SUPOSTO INCAPAZ É O ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.327.573/RJ, revendo sua jurisprudência, por maioria, redatora do acórdão a Ministra Nancy Andrighi, perfilhou entendimento acerca da possibilidade de atuação, no âmbito do STJ, paralela do MP estadual - que atua, nos feitos oriundos da Justiça estadual, na pessoa do Procurador-Geral, como parte e o MPF como fiscal da lei. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3. No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)

Feitas estas considerações o laudo acostado deve ser observado.

Esclarece o perito que o(a) interditando(a) é portador(a) de Esquizofrenia catatônica – CID F20.2 - sendo incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular e o inviabilidade de promover-se o “interrogatório” do interditando, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que ele é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.

Em relação ao exercício da curatela, in casu, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista verifica-se na hipótese que o(a) requerente amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil, haja vista ter restado demonstrado ser a requerente a pessoa mais apta ao desempenho daquele múnus.

Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, decretando a interdição de ANDRÉ ALVES DE FREITAS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARIA APARECIDA GERALDA DE FREITAS.

Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).

Em obediência à legislação de regência, verbi gratia, o artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).

Adote o cartório as demais providências insculpidas...

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