Entre rios - Vara cível
Data de publicação | 05 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2712 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8000563-08.2020.8.05.0076 Divórcio Consensual
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: U. D. S. S.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)
Requerente: J. D. S. A.
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:0009038/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
8000563-08.2020.8.05.0076
REQUERENTE: UILIS DOS SANTOS SILVA, JUCILEYA DA SILVA ALVES
SENTENÇA
Vistos etc.
Os autores, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da petição e documentos acostados.
Pontue-se, inicialmente, que, diante da nova disciplina do tema, a realização de audiência de ratificação em processos judiciais da presente natureza implicaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pela mudança legislativa mencionada.
Assim, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio, mesmo porque se a oficialização do casamento depende exclusivamente da vontade das partes, o direito de não permanecer casado deve subsumir-se à mesma condição.
Chamado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, por sua vez, tornou desnecessária a realização de audiência de instrução para comprovação do tempo da separação de fato do casal, uma vez que suprimiu o requisito da separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos para decretação do divórcio.
Ante o exposto, obedecidos os requisitos legais e com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido, homologando por sentença, com fulcro no artigo 515, inciso III, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 70855685), ex vi do art. 487, III, “b”, do novo Digesto Processual Civil e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Registre-se que não houve alteração de nomes por ocasião do casamento.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade de Justiça ora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado e ofício.
Entre Rios/BA, 24 de setembro de 2020.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8000625-48.2020.8.05.0076 Divórcio Consensual
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Namares Melo Dos Santos
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Advogado: Jussiara Soares Da Conceicao (OAB:0064522/BA)
Requerente: Alex Conceicao Leite
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
8000625-48.2020.8.05.0076
REQUERENTE: NAMARES MELO DOS SANTOS
REQUERENTE: ALEX CONCEICAO LEITE
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Os autores, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da petição e documentos.
Pontue-se, inicialmente, que, diante da nova disciplina do tema, a realização de audiência de ratificação em processos judiciais da presente natureza implicaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pela mudança legislativa mencionada.
Assim, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio, mesmo porque se a oficialização do casamento depende exclusivamente da vontade das partes, o direito de não permanecer casado deve subsumir-se à mesma condição.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, por sua vez, tornou desnecessária a realização de audiência de instrução para comprovação do tempo da separação de fato do casal, uma vez que suprimiu o requisito da separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos para decretação do divórcio.
Ante o exposto, obedecidos os requisitos legais e com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, salientando-se o fato de que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Ente Rios/BA, 29 de setembro de 2020
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8000490-07.2018.8.05.0076 Interdição
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Maria De Lourdes Bispo Dos Santos
Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:0019744/BA)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Requerido: Jose Raimundo Da Cruz Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
8000490-07.2018.8.05.0076
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSÉ RAIMUNDO DA CRUZ SANTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido.
Em data aprazada, foi o(a) interditando(a) compareceu à audiência, tendo sido colhido o depoimento da requerente e do interditando(a), bem assim foi realizada emenda da exordial relativa a alteração da parte requerente, pleito que fora deferido, nos moldes constantes no respectivo termo.
Foi concedido prazo para o(a) interditando(a) se manifestar, bem assim foi determinada a realização de perícia médica e estudo social.
Exame pericial e estudo social colacionados aos autos.
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial...
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