Entre rios - vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Junho 2021
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2885
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000585-32.2021.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Sergio De Oliveira Machado
Vitima: Liliane De Jesus Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) n. 8000585-32.2021.8.05.0076

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia

RÉU: SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu(sua) representantes com ofício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra a(s) pessoa(s) de SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, devidamente qualificado(a/os/as) nestes autos, pela prática do(s) delito(s) contido na peça exordial, nos seguintes termos:

“Em diferentes dias e horários, não determinados, no interior da residência localizada Rua K, casa nº 96, Município de Entre Rios, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante mais de uma ação, em diversas oportunidades, praticou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos de idade e prevalecendo-se de relações domésticas, filmou e registrou com aparelho de telefone celular cena pornográfica envolvendo 4 (quatro) crianças. A dinâmica dos fatos deu-se da seguinte forma, conforme se passa a expor: FATO 1. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, o denunciado, que à época dos fatos convivia com Liliane de Jesus dos Santos, na residência dessa, em certo dia não precisado, tentou colocar o seu aparelho de telefone celular para filmar a criança M. D. S. V., de apenas 8 (oito) anos de idade, filha de sua companheira, não logrando êxito, por circunstância alheias à sua vontade, por ter M. D. S. V. percebido a intenção. Na mesma oportunidade, a menor L. L. D. S. B., 12 (doze) anos de idade e também filha de Liliane e residente no mesmo imóvel passou e foi avisada por M. D. S. V. sobre a tentativa de gravação. Nesse dia, o denunciado logrou filmar “Laura vestindo a roupa”, segundo o termo de declarações acostado à fl. 05 do inquérito policial. Os fatos narrados acima chegaram ao conhecimento da genitora somente no dia 8 de fevereiro do ano de 2020, de acordo com o termo de declarações da genitora, quando foi avisada pela filha M. D. S. V. acerca da tentativa de filmagem por parte de Sérgio, bem como a filmagem de sua irmã L. L. D. S. B “vestindo a roupa”. Nesse mesmo dia Liliane de Jesus Santos confrontou Sérgio e conseguiu a ver a filmagem feita no próprio celular do denunciado. FATO 2. Após conhecimento dos fatos descritos no item FATO 1, a genitora da vítima, Liliane de Jesus, tomou conhecimento de que seu ex-companheiro Sérgio, meses antes havia oferecido R$ 50,00 para a sua sobrinha G. D. C. “tirar a roupa na frente dele”. Além disso, soube que o ora denunciado se aproveitava da sua ausência na casa para chamar a sua filha L. L. D. S. B. e “pegava em seus seios, passando a mão em seu corpo e dizendo que iria dar dinheiro e não contasse a sua mãe”. De acordo com a vítima L. L. D. S. B. esse comportamento se repetia “sempre que estava só com Sérgio”. Ele “se aproveitava e pedia para L. L. D. S. B. “tirar a roupa e passava a mão pela declarante e depois dava dinheiro à mesma”. Quando a irmã mais nova estava em casa, M. D. S. V., de apenas 8 (oito) anos, o denunciado “ele a colocava em outro cômodo da casa ou pedia que fosse comprar algo na rua, se aproveitando da ausência para oferecer dinheiro para L. L. D. S. B, para que essa permitisse que ele “passasse as mãos em seus seios”, chegando a “fazer vídeos” algumas vezes"

Os fatos articulados pelo Ministério Público encontram-se secundados pelo acervo documental anexado a este processo, de modo que inviável nesta fase processual a rejeição da denúncia contra ele(a/s) oferecida(s), já que obedecidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não restar configurada com relação ao(a/s) denunciado(a/s) nenhuma das causas de rejeição da denúncia constante do art. 395, também do Código de Processo Penal.

Logo, verificada a presença das condições da ação, com destaque para a justa causa (lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal), RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do CPP.

Assim, CITE(M)-SE O(A/OS/AS) ACUSADO(A), para responder à acusação, por escrito e por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e 396-A do CPP.

Na resposta, o(a/os/as) acusado(a/os/as) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, podendo substituir as testemunhas abonatórias por declarações escritas, com cópia da identidade do declarante.

Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a/os/as) acusado(a/os/as), citado(a/os/as), não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado(a/os/as) defensor dativo (art. 396-A, §2º, do CPP) e o processo poderá seguir sem a presença do acusado(a/os/as) (revelia, art. 367 do CPP).

Havendo preliminares e documentos, abra-se vista ao MP, pelo prazo de cinco dias (art. 409 do CPP).

Após, façam-se conclusos, para a fase dos arts. 397 ou 399 do CPP, conforme art. 394, § 4º, do CPP.

Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia e solicitem-se os antecedentes criminais. Certifiquem-se os antecedentes criminais nesta Comarca. Solicite-se a certidão de antecedentes criminais unificada, pelo e-mail sedec@tjba.jus.br.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.



Entre Rios, 12 de maio de 2021.



JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000411-23.2021.8.05.0076 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Entre Rios
Autoridade: Delegacia De Policia De Entre Rios-ba
Requerente: Laura Maria Rocha Ribeiro
Requerido: José Novais Ribeiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS



Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) n. 8000411-23.2021.8.05.0076

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS

AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE ENTRE RIOS-BA e outros

RÉU: JOSÉ NOVAIS RIBEIRO



Vistos, etc.

D E C I S Ã O

No ID 96711973 foram requeridas pelo Promotor de Justiça medidas protetivas de urgência.

No ID 103254027 foi juntada decisão concedendo medidas protetivas envolvendo as mesmas partes e ainda em vigor, exarada nos autos do procedimento 0000458-07.2019.805.0076.

Instado a se manifestar (despacho de ID 104513810), não houve manifestação do Ministério Público. Fizeram-se conclusos.

Decido.

A vítima em comento há encontra-se sob a proteção do manto judicial das medidas protetivas de urgência em decisão prolatada nos autos de nº 0000458-07.2019.805.0076, decisão essa válida, no mínimo, até 23 de junho de 2021.

Tendo em vista que o presente pedido foi pelo deferimento de novas medidas por supostos novos fatos, seria o caso de descumprimento das atuais medidas aplicadas, sendo vislumbrado, portanto, suposta nova infração penal.

Caso seja do interesse do Ministério Público, é o caso de renovar-se e ampliação das medidas já aplicadas nos autos de nº 0000458-07.2019.805.0076, configurando o presente uma duplicidade de objetos.

Posto isso, determino o ARQUIVAMENTO dos autos em virtude de tratar-se do mesmo objeto de medidas protetivas de urgência ainda em vigor.

Procedam-se às baixas e comunicações necessárias.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.



Entre Rios, 27 de maio de 2021.





José de Souza Brandão Netto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000010-34.2019.8.05.0076 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: A. P. D. E. R. -. B.
Acusado: G. A. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida de pedido de quebra de sigilo bancário já deferido e que já teve relatório técnico bancário final expedido pela superintendência da inteligência da Secretaria da segurança Pública (ID Num. 102251606 - Pág. 150-158).

Em relatório conclusivo da lavra do Bel. Dr. Luis Enock (Num. 102251606 - Pág. 188) houve manifestação pelo arquivamento deste procedimento ou que sejam requeridas diligências pelo Ministério Público.

Insta salientar que corre em apenso o pedido de Quebra de...

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