Entre rios - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Junho 2021
Gazette Issue2890
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000078-71.2021.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Reginaldo Da Conceição Dos Santos
Advogado: Antonio Silva De Oliveira (OAB:0051567/BA)
Vitima: Jozenilda Gonzaga Dos Santos

Intimação:

R.h.

Considerando que o réu foi citado e não apresentou Resposta à Acusação ou informou que não possui condições financeiras para constituir advogado, nomeio defensor dativo Bel. Dr. Antônio Silva OAB/BA 51.567, para atuar na defesa do acusado no presente feito.

Deverá o Cartório INTIMAR o advogado, de forma eletrônica (art. 370, § 4o, do CPP e arts. 5º, § 6º, e da Lei 11.419/06), para oferecer Resposta à Acusação em 10 (dez) dias.

Caso seja alegada alguma preliminar de mérito ou juntado documento(s), deverá ser ouvido o Ministério Público.

Entre Rios/BA, 8 de junho de 2021.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

Assinatura digital gerada com uso de Certificado Digital ICP-Brasil, com validade reconhecida pela Lei nº 11.419/06

Juízo de Direito da Vara Crime e Infancia e Juventude
Comarca de Entre Rios - Bahia
Juiz de Direito JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Assessora do Juiz - Paulo André Oliveira Silva
Promotor de Justiça - Fernando Gaburri de Souza Lima
Escrivã - Zaidma Caetana Silva


Expediente do dia 29 de junho de 2021

0000369-81.2019.805.0076 - Termo Circunstanciado(10--)

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Autor Do Fato(s): Jadiane Lima Dos Santos, Maria Luana

Sentença: " Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a partir de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL posposta pelas vítimas DÁRIO JOSÉ KIST, PAULO CESAR DE AZEVEDO e DAISE ROSEANE PINHEIRO DE ARAÚJO, na qual foi imputada a JADIANE LIMA DOS SANTOS e MARIA LUANA a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 140 do Código Penal.

Segundo narrativa fática constante da representação (fls. 04):



“No dia 27 de março de 2019, duas pessoas compareceu na sede da Promotoria de Justiça de Entre Rios e, no seu interior, gravaram um vídeo; posteriormente, na mesma data, houve a publicação do referido vídeo, acompanhado de um banner, em redes sociais.”





Nas fls. 06 a autora do fato JADIANE LIMA DOS SANTOS foi ouvida na Promotoria e disse que compareceu na Promotoria em 27 de março de 2019, em companhia da amiga Maria Luana, para protocolar um abaixo-assinado, que tratava da exoneração de um professor em uma escola. Ao adentrar na Promotoria, não encontraram ninguém na recepção, tendo ainda ficado algum tempo esperando que alguém aparecesse, mas ninguém aparecia, motivo porque, foi adentrando no órgão, inclusive foram passando pelo corredor e passou a filmar o ambiente. Ressalte-se que o órgão estava com as portas abertas quando adentraram neste. E ainda viu vários documentos importantes la dentro.

Em relação a frase “Agora sabemos para onde vai nosso dinheiro pra paga esses filha da puta”, Jadiane disse que escreveu porque estava muito nervosa, de cabeça quente, pois não conseguiu resolver o problema do professor, ao final, nas declarações, pediu desculpas pelos transtornos causados.

Foi designada audiência preliminar, para oferecimento das medidas despenalizadoras da lei 9.099/95. A audiência foi realizada(fls. 17) sem a presença das supostas vítimas. Vieram os autos conclusos.



Essa é a síntese dos autos. Decido.





2. FUNDAMENTAÇÃO



Cuida-se de Termo Circunstanciado pela suposta prática de crime tipificado no arts. 140 do Código Penal Brasileiro, que se caracterizam, pela conduta de Injúria:




Art. 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.




Nos crimes contra a honra, exceto pela Calúnia, pelas descrições do tipo, não se exige, sob o aspecto objetivo, que o fato...

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