Entre rios - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Agosto 2023
Número da edição3401
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001493-55.2022.8.05.0076 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Entre Rios
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: João Lucas Almeida Dos Santos
Terceiro Interessado: Claudia Oliveira Almeida Registrado(a) Civilmente Como Claudia Oliveira Almeida

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme ofícios e parecer do Ministério Público a medida socioeducativa foi devidamente cumprida, dessa forma, com base na sentença de ID 251467428, arquive-se o presente feito.

Ciência ao Ministério Público.

Intimações necessárias.

ENTRE RIOS, datado e assinado digitalmente.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000629-51.2021.8.05.0076 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Entre Rios
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Mailane Vitoria Barreto Lima
Terceiro Interessado: Rosali Barreto Conceição
Terceiro Interessado: Jose Nilson Lima Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme certidão de ID 400624923, a medida de ADVERTENCIA determinada na sentença de ID 108703643 foi devidamente cumprida.

Dessa forma, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Ciência ao Ministério Público.

Intimações necessárias.

ENTRE RIOS, datado e assinado digitalmente.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001020-35.2023.8.05.0076 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Entre Rios
Autoridade: Dt Entre Rios
Flagranteado: Mario Junior Campos Araujo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figura como flagranteado Mário Júnior Campos Araújo, e como vítima Jucileide Moreira da Silva. Consta nos autos que no dia 23 de julho de 2023, por volta das 21h15min, estava ela no interior da sua residência, localizada no Povoado de Canoas, Zona Rural do Município de Entre Rios, quando Mário Júnior chegou apresentando sinais de embriaguez, foi ao seu encontro e além de empurrá-la, jogou contra ela alguns objetos, os quais vieram a atingi-la e, em razão do impacto, a lesioná-la.

O Ministério Publico (ID 404780611), requereu a fixação de medidas cautelares pessoais, diversas da prisão.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Verifico, em princípio, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301 e seguintes do CPP para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades.

Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação, sendo incabível, portanto, o relaxamento da prisão.

Sem requerimento ou representação pela decretação da prisão preventiva, descabe sua imposição de ofício.

Todavia, mostra-se curial no caso concreto a fixação de outras medidas cautelares diversas, na forma do art. 319, caput, do CPP.

Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE E A FIANÇA ARBITRADA, bem como ao autuado MARIO JUNIOR CAMPOS ARAUJO, acima qualificado, IMPONHO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

I – Proibição de contato a vítima (Jucileide Moreira da Silva), por qualquer meio;

II – Compareça mensalmente em Juízo, até o 5º dia útil do mês subsequente, para justificar atividades;

III - Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo;

IV – Manutenção de endereço atualizado nos autos.

Advirta-se ao acusado sobre as consequências do descumprimento das medidas cautelares, incluindo a possibilidade de revogação das medidas e a aplicação de medidas mais gravosas.

Intimem-se as partes desta decisão.

Comunique-se com urgência à Autoridade Policial.

Ciência ao Ministério Público.

Com força de ofício/mandado.


Entre Rios/BA, data e hora do sistema.



DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001060-17.2023.8.05.0076 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Adriana Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu a liminar suscitada no bojo do Habeas Corpus Criminal, vide processo eletrônico n. 80001018-65.2023.8.05.0076, doc. 403269877, determinando a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

Ante a perda do objeto do feito, arquivem-se definitivamente os autos.

Ciência ao Ministério Público.

ENTRE RIOS, datado e assinado digitalmente.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000365-25.2011.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Entre Rios
Reu: Jose Cicero Lopes Da Silva
Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:PE38725)
Vitima: Jorge Luis Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionado ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de JOSÉ CÍCERO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

Narra a denúncia, em síntese, que, em 23/09/2010, o réu foi flagrado portando uma arma de fogo do tipo pistola, marca Raven, semiautomática, modelo MP-25, calibre .25 e de numeração 712079, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como que, nessa mesma data, foi encontrada uma espingarda de fabricação artesanal, tipo “chumbeira”, de calibre 3/8, no interior da residência dele, também sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Auto de exibição e de apreensão no ID 178628379 e respectivos laudos de exame pericial na página 7 do ID 178628390 e páginas 1, 2 e 3 do ID 178628391.

A denúncia foi recebida em 22/08/2014 (página 1 do ID 178628392).

Desde então, foram praticados diversos atos processuais.

É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, faz-se mister registrar que o processo tramitou regularmente, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

Impende, também de início, proceder a emendatio libelli, conforme autoriza o art. 383 do CPP, para, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir definição jurídica diversa daquela realizada na exordial acusatória.

É que, consoante laudos de exame pericial das armas apreendidas, observa-se que elas foram assim descritas:

Trata-se de uma arma de fogo curta, de alma lisa, classificada como arma de ação simples, do tipo garrucha de socar,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT