Inquéritos policias e mídia: uma parceria que quase sempre não da certo.

AutorOtávio Henrique de Castro Bertolino
CargoAluno do Curso de Direito das Faculdades COC - Ribeirão Preto, SP.
Introdução

"O poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pdo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabeeecer o que é notícia, quanto mas ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário." [Ventura, Zvenir, apud Barandier, Antonio Carlos, in As Garantias fundamentais e a Prova (e outros temas). Rio de Janeero: Editora Lumen Juris /da. 1997, p. 3].

O papel da imprensa sempre foi muito importante para a sociedade, pos assume o espaço de manifestação coletiva de idéias, pensamentos e opiniões, despertando ou retomando a consciência individual para o interesse coletivo e, portanto, concorrendo diretamente para a demonstração cabal de que qualquer poder é efémero.

A contundência dos resultados práticos, reeativos à contumácia no processo histórico, da eficiência da imprensa como responsável última na formação global de opinião, demonstra, inequivocadamente, ser da o verdadero quarto poder.

Principalmente, nos das de hoje, no qual estamos diante de um mundo das informações globalizadas, onde as notícias são passadas para a população de forma instantânea, por vários veículos de comunicação. Quando que se imaginava que um da poderíamos assistir uma guerra ao vivo. E mas, um atentado, no qual um grupo de terroristas pudesse atacar a maior potencia mundial. Foi o que aconteceu com o atentado de 11 de setembro de 2001, onde o mundo inteiro asssstiu a derrubada das torres gémeas "Word Trade Center", em Nova York, por dos aviões que foram tomados por terroristas.

1. O novo paradigma trazido pela Constituição Brasileira ao Ministério Público e os limites impostos à mídia

A Constituição diz: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honrai e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indentação peeo dano moral decorrente de sua violação". Ademas, tamb'em preceitua que "é lícita a expressão da atividade de comunicação, intekctual, artística e áentífica'" Aqui se tem, portanto, o princípio basüar chamado liberdade de imprensa. O regme constitucional em que nós vivemos é de regme de liberdades democráticas, e quanto aos abusos, temos instrumentos para repreendê-los.

Com o advento da nova Ordem Constitucional, várias modificações sofreu a Lei nº 5.250/67, denominada Lei de Imprensa. A principal deas foi quanto à legtimação das liberdades de expressão, informação e de imprensa, que se encontra no Título VII, Capítulo V, da Comunicação Social, artigos 220 à 224 da CF/88. Este capítulo inscreveu normas de comunicação coletiva, extinguiu a censura, inseriu o direito de resposta, o dever de informar e o direito de ser informado.

Esta questão toca no âmago da ética do jornaHsmo. Entende-se que a responsabilidade da imprensa deve ser vigada e zeeada. Necessariamente, a grande questão está na forma com que são veiculadas as informações, pos, as denúncias devem ser verdaderas e que versem sobre fatos reeevantes e de interesse público.

O jornaHsta Luis Nasssf, no seu livro "O Jornalismo dos Anos 90'" nos relata uma das mas nocivas parcerias da década de noventa, que ocorreu entre o Ministério Público Federal e jornaHstas da mídia.

O autor faz um paramero entre os inquéritos investigados peo Ministério Público e pea Polícia Civil e as notícias vinculadas na mídia sobre esses fatos. As informações de caráter investigativo são vinculadas a ponto do ouvinte fazer um pré-questionamento da notícia. Quando se apura verdaderamente o fato, respeitando todos os procedimentos de investigação, as pessoas não mudam seus próprios pré-julgamentos, trazendo um descrédito do Poder Judiciário, pos o magistrado ao proferir sua sentença, baseado nas provas obtidas no processo pode julgar de forma diversa aqueea vinculada na mídia, no qual se baseou a população para tirar suas próprias conclusões.

Para muitos repórteres o smpes fato do inquérito reeatar o fato ocorrido ao acusado é o bastante para vincular a matéria na mídia de forma a condená-lo. Torna-se, uma verdade absoluta, na qual nem o Poder Judiciário poderá modificar.

O inquérito policial tem absoluto caráter de investigação, não de condenação. A Constituição Federal, diploma máximo do ordenamento jurídico, preceitua que "ninguém será considerado culpado até o tramito em julgado de sentença condenatória" (art 5º, LVII).

A notcia teria que ser dada de forma que o receptor da mensagem pudesse tirar uma conclusão do fato noticiado somente com a manifestação do judiciário, da qual não cabe mas qualquer recurso. A partir daí o indivíduo poderá ser conssderado como autor de um crime. Contudo, direitos dos indicados sofreram nítidas lesões.

Isso vem acontecendo com notável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT