Rodrigues Alves

Data de publicação01 Março 2024
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13684
132
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.684
132 Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024
Modalidade: Pregão Presencial SRP Nº 013/2022�
Objeto do apostilamento: O presente Termo de Apostilamento tem por nalidade o reajuste do contrato 01140069/2023, do Pregão Presencial para
Registro de Preços nº� 013/2022, de acordo o índice IPC-FIPE�
Valor: Em decorrência do Reajuste, com o índice 4,000990% o Contrato nº 01140069/2023, cará estimado no valor total de R$ 30.538,80 (trinta
mil, quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos), com efeitos nanceiros a contar de 21 de agosto de 2023, conforme descrito abaixo:
Valor Inicial Hora/
Mês Trabalhado Valor Anual Contrato Percentual do
reajuste
Valor Hora/Mês Trabalhado,
após o reajuste Valor diferença Valor Anual do Contrato
Após o Reajuste
R$ 2�447,00 R$ 29�364,00 4,000990% R$ 2�544,90 R$ 1�174,80 R$ 30�538,80
Fundamentação legal: Este aditivo reger-se-á em conformidade com e art� 65, inc� II, alínea “d” da Lei 8�666/93 e suas alterações�
Signatários-Contratante: Joabe Lira de Queiroz
Signatários-Contratante: Wellington Divino Chaves Souza
Signatários-Contratada: Genival da Conceição Vasconcelos
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – PMRB
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – SMGA
Extrato de Contrato de Consignação
Processo/Protocolo nº 24201/2023
Objeto: Ofertar cartão convênio como meio de pagamento eletrônico no crédito à vista e a prazo, para adquirir produtos e serviços em diversos
segmentos comerciais no Estado do Acre, Rondônia, Mato Grosso e nas lojas virtuais PagSeguro, com o lastro da consignação em Folha de Paga-
mento através do Econsig/Zetrasof, aos servidores vinculados ao Contratante�
Partes: Município de Rio Branco, representado pelo Secretário Municipal de Gestão Administrativa e a empresa Gcard Assessoria em Crédito e
Cobrança LTDA�
Data de assinatura: 10 de novembro de 2023�
Assinam: Dougllas Jonathan Santiago de Souza pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa– SMGA, e o Bismark França dos Santos pela
empresa Gcard Assessoria em Crédito e Cobrança LTDA�
RODRIGUES ALVES
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI N� 294, DE 02 DE JANEIRO DE 2024�
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art� 59, inciso V da Lei Orgânica do
Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Rodrigues Alves para o exercício nanceiro de 2024, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal No� 101/2000, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública do município;
II – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
III – As diretrizes da receita e da despesa orçamentária;
IV – As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município e sua adequação orçamentária;
VI – As demais disposições gerais�
Parágrafo único - Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das nanças públicas, critérios e formas de limitação de em-
penho, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas sobre a despesa com pessoal para ns do
art� 169, § 1º, da CF, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do art� 4º da LC 101/2000 e suas alterações�
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício nanceiro de 2024 denidas no Anexo de metas e prioridades das despesas, que integra esta Lei,
estão compatíveis com as diretrizes básicas de ação do Governo Municipal constantes da Lei do Plano Plurianual de Aplicação para o período
2022-2025�
Art� 3º� Fica autorizado o Executivo Municipal a promover a revisão das ações e metas dos programas previstas para o exercício de 2024 no PPA,
podendo alterar e incluir novas ações e respectivas metas, condicionados a estimativa dos ingressos de recursos próprios, transferências consti-
tucionais e voluntárias�
Parágrafo único - Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que deman-
dam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art� 16 da LCF 101/2000 (LRF)�
Art� 4º� Em atendimento ao disposto no artigo 4º� da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram a presente Lei:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais�
Parágrafo único - As metas scais de que trata o caput poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentaria anual, se
vericadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5°. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado em observância às diretrizes xadas nesta Lei, às determinações da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal 4320/1964, LC 101/2000, artigo 44, da Lei Federal 10�257/2001, e suas alterações,
que compreenderá:
I – O orçamento scal referente aos Poderes do Município, Fundos Municipais e seus órgãos;
II – O orçamento de seguridade social;
Art� 6º� O orçamento geral do Município, para o exercício de 2024, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal�
Parágrafo único - As informações gerenciais e as fontes nanceiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos ór-
gãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária�
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Art� 7º� O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde e assistência social�
Art� 8°� A elaboração do projeto, a aprovação e a execução do orça-
mento do Município de Rodrigues Alves, relativo ao exercício de 2024
deverá observar:
I – A responsabilidade na gestão scal;
II – A participação popular e controle social na execução do orçamento;
III – O desenvolvimento econômico e social, visando à redução das de-
sigualdades;
IV – A eciência e qualidade na prestação de serviços públicos, em es-
pecial nas ações e serviços de saúde, educação e nas ações sociais; e
V – A ação planejada, descentralizada e transparente, mediante a utili-
zação dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos muníci-
pes às informações relativas ao orçamento�
Art� 9°� O projeto de lei orçamentária anual de 2024 poderá conter pro-
gramação constante de projeto de lei de revisão do PPA 2022-2025�
Art� 10� A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o dis-
posto nos Art� 7º e 43 da Lei Federal nº 4�320/64�
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2024 disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais�
Art� 11� O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para paga-
mento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto
no Art� 100, da Constituição do Estado do Acre�
Art. 12. O repasse nanceiro relativo aos créditos orçamentários e adi-
cionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder
Legislativo�
Parágrafo único - Ao nal do exercício nanceiro o saldo de recursos
será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo nanceiro, conside-
rando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – Os valores necessários para:
a) Obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um
exercício nanceiro;
b) Outros, desde que justicados pelo Presidente do Legislativo.
Art� 13� A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base
a Emenda Constitucional Federal nº 25 de 14 de fevereiro de 2000�
Art� 14� A proposta orçamentária do Município para o ano de 2024 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de se-
tembro de 2023�
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA E DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. As diretrizes da receita para o exercício nanceiro de 2024 im-
põem que as receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a m
de permitir e inuenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo
princípios de justiça tributária�
Art� 16� A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a contra-
tação e realização de operações de credito pelo Poder Executivo por
antecipação de receita orçamentária, a qual cará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na LC 101/2000, em seu art� 38,
e na Resolução 43/2001 do Senado Federal�
Art� 17� O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:
I – Operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentá-
ria, observadas as disposições do § 2º� do art� 12, no art� 32, ambos da
LC 101/2000, e do inciso III do artigo 167, da CF, assim como os limites
e condições xados pelo Senado Federal.
Parágrafo único - No caso do inciso I no caput deste, a Lei Orçamentá-
ria Anual deverá conter demonstrativo especicando, por operações de
crédito, o projeto e atividade a serem nanciados e com o respectivo
recurso�
Art� 18� A estimativa da receita, constante do projeto de lei orçamentária
de 2024, será elaborada a valor corrente de junho de 2023, projetado
ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados ma-
croeconômicos�
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos
de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária do Município�
Art. 19. Se vericado, ao nal de um bimestre, que a realização da re-
ceita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado pri-
mário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, e
na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no inciso II
do § 1º do art� 31 da LC 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legisla-
tivo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
nanceira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da LOA 2024, utilizando para
tal m cotas orçamentarias e nanceiras.
§ 1º� O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimenta-
ção nanceira.
§ 2º� O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicará ato próprio estabelecendo os montantes
que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação
e empenho�
§ 3º� Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
III – As despesas com o PASEP;
IV – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal�
§ 4º. Entender-se-á como receita não suciente para comportar o cum-
primento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais cons-
tantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 3,0% (três por cento),
hipótese em que ca determinada a limitação de empenhos e de movi-
mentação nanceira a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecada ser
inferior a 3,0% (três por cento), será ela acrescida, na mesma propor-
ção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplican-
do-se então os critérios constantes na parte nal do § 4º deste artigo.
§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplicam se observada a diferença en-
tre a receita estimada e a arrecada ao nal do quinto bimestre do exercício.
Art� 20� A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para inves-
timento com duração superior a um exercício nanceiro se o mesmo
estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão�
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser xadas despesas sem
que estejam denidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa�
Art� 22� Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alte-
rações, despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução
Extraordinária, ressalvados:
Parágrafo único - os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, de
acordo com o art� 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;
Art� 23� As despesas com publicidade de interesse do Município, res-
tringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de programas, bens e
serviços e campanha dos órgãos públicos e deverão ter caráter educa-
tivo, informativo e de orientação social (§ 1º� do art� 37 da Constituição
Federal de 1988), excluídas as despesas com publicação de editais e
outras legais�
Art. 24. É vedado consignar na LOA crédito com nalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada�
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art� 25� Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2024, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – O montante a ser gasto no exercício de 2023, a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II – Os limites estabelecidos pela LC 101/2000�
Parágrafo único - Se as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo ultrapassarem os limites estabelecidos no art� 19, da LC
101/2000, serão adotadas as medidas de que trata o art� 22 da mesma
lei, bem como os §§ 3º e 4º do art� 169 da CF�
Art� 26� Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisi-
tos da Lei Complementar Federal 101, de 04/05/2000, apresentando o
efetivo acréscimo de despesa com pessoal�
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art� 27� Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as
alterações na área da Administração Tributária, observados, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda�
Parágrafo único - Considerando o disposto no artigo 11 da LC 101/2000,
poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Mu-
nicípio�
Art� 28� Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, de-
correntes de lei aprovada até o término deste exercício que implique
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei
orçamentária, ca o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na
Lei Federal no 4�320, de 17 de março de 1964�
Art� 29� A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefí-
cios, de natureza tributária ou nanceira, deverão constar do Projeto de
Lei Orçamentária atendendo as exigências do artigo 14 da Lei Comple-
mentar nº 101/2000�
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Para ns de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, ca o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades

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