Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000815-36.2021.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Impetrante: Giselli Bastos De Gusmao
Advogado: Deyseane Santana De Macedo Andrade (OAB:0040838/BA)
Impetrado: Luciano Pamponet De Sousa
Impetrado: Everaldo Macedo De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA

VARA CÍVEL

DECISÃO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por GISELLI BASTOS DE GUSMÃO em face de ato administrativo supostamente ilegal atribuído ao Prefeito e ao Secretário de Obras do município de Macajuba.

Em síntese, aduziu a exordial que a impetrante foi beneficiada com a doação de terreno público, realizada pelo então gestor do Município de Macajuba no mês de dezembro de 2020, no âmbito de programa assistencial, obtendo em seu favor a concessão de alvará de obras expedido em 31.12.2020, com validade até 31.12.2022.

Todavia, sustenta que em 15.03.2021 foi expedido auto de embargo de obra ao argumento de ausência de solicitação de alvará de construção previamente ao início da obra. Ademais, relata que em 16.03.2021 ocorreu a expedição de novo auto de embargo de obra, no qual constou como fundamento o decreto municipal nº 072/2021, por intermédio do qual teria sido concedida antecipação de tutela para determinar a paralisação da obra em razão da apuração de suposta irregularidade no ato de doação, nos autos do processo administrativo nº 001/2021.

Em caráter emergencial, a impetrante postulou a suspensão dos efeitos do Auto de Embargo de Obra impugnado.

É o relato, decido.

Defiro à impetrante as benesses da justiça gratuita, haja vista o requerimento exordial, bem assim a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica das pessoas naturais (artigo 99,§3º do CPC).

É cediço que a concessão de medida liminar pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da prestação jurisdicional.

Com relação aos requisitos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, que ao despachar a inicial o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destaquei.

Analisando o caso em apreço, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada.

Com efeito, a sentença prolatada em 22.02.2021 no bojo dos autos nº 8000052-35.2021.8.05.0218 concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do Decreto nº 023/2021, datado de 06.01.2021, que determinou a anulação de todas as doações de terrenos realizadas no mês de dezembro de 2020 no âmbito do Município de Macajuba, uma vez que não precedido do devido procedimento administrativo.

Ocorre que em 24.02.2021 foi publicado o Decreto nº 072/2021, que dispôs sobre a aplicação de medida cautelar inominada nos autos do processo administrativo nº 001/2021, instaurado com o fito de apuração de supostas irregularidades nas doações de terrenos realizadas no mês de dezembro de 2020.

Registre-se que, através do referido Decreto, foi concedida medida cautelar administrativa para suspender provisoriamente os efeitos dos atos administrativos que outorgaram os termos de doações de imóveis públicos no período especificado, até o julgamento do mérito. Outrossim, nos termos do art. 1º, parágrafo segundo do aludido ato normativo restou consignada a determinação de paralisação de qualquer obra realizada pelo particular até a resolução definitiva do processo administrativo.

Assim, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro fundamento relevante para a concessão do pleito liminar de suspensão dos efeitos do Auto de Embargo de Obra impugnado, dado que amparado nas disposições do Decreto nº 072/2021, publicado em 24.02.2021 e que, por sua vez, não é objeto do pedido emergencial deduzido.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL.

Notifiquem-se as Autoridades Coatoras apontadas na exordial para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhes cópia da inicial e dos documentos.

Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Macajuba, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Expirado o prazo para apresentação de informações, ordeno vistas dos autos ao Ministério Público.

Ruy Barbosa, 13 de abril de 2021.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000819-73.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Jonas Borges Dos Santos
Advogado: Fredson Garcia Pires (OAB:0026372/BA)
Reu: Banco C6 S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA-BA

VARA CÍVEL

I. Procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995, portanto, isento de custas nesta fase processual.

II. Inclua-se o feito em pauta de audiências telepresenciais, que serão realizadas exclusivamente por meio virtual, através do aplicativo “Lifesize”, observando-se o disposto na Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020.

III. Registro que a oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, conforme expressa previsão do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.

IV. Cite-se a parte ré para a audiência designada, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, conforme dispõe o artigo 18, §1ª da Lei nº 9.099/1995.

V. Caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

VI. Com referência ao pedido emergencial.

Formulou a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida a se abster de efetuar cobranças ao autor no tocante ao empréstimo consignado objeto da demanda.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.

Com efeito, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da providência emergencial, mormente considerando que comprovada nos autos (id 99303627) a transferência, para conta bancária de titularidade da parte ré, do montante de R$ 5.425,71 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), a que se refere o litígio em análise.

Outrossim, resta demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação ao autor, na hipótese de descontos sobre a remuneração de caráter alimentar. Ademais, observa-se que preenchido o requisito de caráter negativo, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada.

Por tais razões, concedo a medida liminar para determinar à instituição bancária requerida que se abstenha de promover descontos especificamente com relação ao empréstimo consignado discutido nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Intimem-se, pessoalmente, a parte requerida, para cumprimento da presente decisão, conforme Súmula 410 do STJ.

Ruy Barbosa, 12 de abril de 2021.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

0000871-26.2012.8.05.0218 Execução Fiscal
Jurisdição: Ruy Barbosa
Executado: Maria De Lourdes Souza O. J. Melo
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)
Advogado: Barbara Edite Sena De Lima Dias (OAB:0023964/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: “Em conformidade com o artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento Nº CGJ – 10/2008-GSEC, no Art. 1º, LXIX, combinado com o PROVIMENTO 06/2016”. Intime-se a parte contrária, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 94208438 - Apelação , no prazo de 15 (QUINZE) dias, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, envie os autos para o TJBA.

Ruy Barbosa, 13/04/2021

Neuza Silva dos Santos Soares

Escrevente de Cartório

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