Ruy barbosa - Vara cível
Data de publicação | 22 Julho 2021 |
Número da edição | 2905 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
0000998-32.2010.8.05.0218 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Reu: Valdenor Brandao Leal
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:0011663/BA)
Reu: Maria Amelia Lefundes Leal
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:0011663/BA)
Autor: Municipio De Ruy Barbosa
Advogado: Ismael Ribeiro Dos Santos Neto (OAB:0027738/BA)
Intimação:
Intimem-se as partes para ciência dos documentos adunados aos autos, bem assim apresentarem memoriais finais, no prazo de sucessivo de quinze dias,
Após, expirado o prazo supra, determino vistas dos autos ao Ministério Público.
Ruy Barbosa, 11.02.2020
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
0000311-60.2007.8.05.0218 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Mirla Neri De Almeida
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:0045327/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Intimação:
Considerando a petição de Id 63736437, intimem-se as partes para informarem se foi efetivado o acordo aludido no despacho de Id 60138600, no prazo de dez dias.
Ruy Barbosa, 1º de março de 2021
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
0000311-60.2007.8.05.0218 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Mirla Neri De Almeida
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:0045327/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Intimação:
Considerando a petição de Id 63736437, intimem-se as partes para informarem se foi efetivado o acordo aludido no despacho de Id 60138600, no prazo de dez dias.
Ruy Barbosa, 1º de março de 2021
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000795-79.2020.8.05.0218 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Norineide Gama Da Costa
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RUY BARBOSA/ BAHIA
VARA CÍVEL
Autos nº 8000795-79.2020.805.0218
DECISÃO
Cuida-se de Ação Revisional de contrato.
Conquanto tenha informado na vestibular ter celebrado contrato de financiamento de veículo no valor de R$42.272,64 ( quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), pactuando o pagamento mensal de R$880,68 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e, total discrepância com proveito econômico perseguindo na demanda.
Sendo assim, com fulcro no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil brasileiro, atribuo à causa o valor de R$42.272,64 ( quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, consta na petição inicial pedido de gratuidade das taxas judiciais, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Contudo, intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a autora não acostou documento comprobatório de seus rendimentos mensais, conquanto tenha logrado êxito em pactuar com a demandada financiamento de veículo.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” – grifei
A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica em transferir para toda a coletividade os custos com atividade estatal usufruída de forma particularizada.
Acerca do assunto, convém transcrever o entendimento externado pela Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Lícia de Castro L. Carvalho (Agravo Regimental nº 0006916-50.2014.8.05.0000/50000, julgado em 19.08.2014)
“...Ademais a concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O referido diploma legal define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais. Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos...”
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil pátrio ao regulamentar a matéria no plano infraconstitucional, possibilitou ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade nas hipóteses em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, CPC).
No caso concreto, em data recente( ano de 2020), a autora obrigou-se em avença celebrada com a demandada a dispender mensalmente a importância de R$880,68 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), montante superior à remuneração média da população do município de Ruy Barbosa, em sua maioria, lavradores e industriários, verdadeiros destinatários da norma prevista no artigo 98 do CPC.
Ora, sem olvidar o mérito da ação proposta, o autor logrou êxito em contrair crédito para aquisição de veículo automotor novo, orçando em R$42.272,64 ( quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), demonstrando à Instituição Financeira demandada ter disponibilidade financeira para adimplir com o valor pactuado, mesmo tendo que suportar o pagamento mensal de mais de R$800,00 (oitocentos reais).
Sobre o tema, convém colacionar alguns julgados de Tribunais pátrios com o mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915545AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBOAGRAVADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDAO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇAO RELATIVA DA DECLARAÇAO DE POBREZA. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL. VALOR DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESUNÇAO RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A presunção estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, pois, havendo indícios suficientes que afastem a alegada condição de pobreza, sejam pelos elementos constantes no feito, sejam pelos trazidos pela parte adversa em impugnação, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária. II. O valor do bem adquirido pelo recorrente, objeto do contrato em discussão, rechaça a presunção outorgada pela Lei nº 1.060/50 à afirmação de pobreza formulada pelo agravante, posto que a assistência judiciária gratuita é benefício excepcional que deve ser outorgado àqueles de que dele realmente necessitam, não sendo o caso do recorrente. III. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Vitória, de de 2010. DES. PRESIDENTEDES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100915545, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 17/12/2010)
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante. Rendimento incompatível com o benefício. 1. A declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição, o que autoriza o Magistrado a indeferir o pedido quando outros elementos do processo colocam em dúvida a afirmação. 2. Na hipótese dos autos, a agravante declarou que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, contudo recebe, a título de...
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