Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000541-77.2018.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Ana Lucia Pedreira Gomes
Advogado: Luiz Fernando Almeida Cardoso Filho (OAB:0034433/BA)
Reu: Armando Nepomuceno Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA-BA

VARA CÍVEL

SENTENÇA

AMANDA GOMES ALVES, representada por sua genitora, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARMANDO NEPOMUCENO ALVES.

Em decisão de id 14451228, arbitrados alimentos provisórios.

Constou no id 16988853 o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação designada.

Em despacho de id 57422101, determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação, entre outras diligências.

No id 85679905, certidão que atestou ter sido frustrada a tentativa de intimação pessoal da autora, em virtude de não ter sido localizado o endereço declinado.

Intimada a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para manifestação acerca da certidão negativa retro, decorrido o prazo sem manifestação.

Eis o relato necessário, decido.

Inicialmente, convém asseverar que o Código de Processo Civil é categórico acerca da exigência de que seja indicado na petição inicial o domicílio e a residência do autor (art. 319, II, CPC), exigência não acatada pela parte autora, uma vez que não constou na peça inaugural o endereço desta, nem foi instruída com o respectivo comprovante de residência.

Ademais, denota-se do teor da certidão de id 85679905 que restou inviabilizada a intimação pessoal da parte autora para manifestação, uma vez que não localizado o endereço declinado no instrumento procuratório que acompanhou a exordial (id 14321562).

Por fim, intimada a parte autora, por intermédio do patrono constituído, não houve manifestação.

Com efeito, a inação da parte autora obstaculiza o prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a sua desídia, indicativo de seu desinteresse processual, de modo que a extinção do feito sem resolução meritória é medida que se impõe.

Face ao exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, revogo a decisão de Id 14451228 no tocante aos alimentos provisórios.

Custas pela parte autora, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida em favor da mesma.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ruy Barbosa, 04 de agosto de 2021.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000567-07.2020.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ruy Barbosa
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao
Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:0041239/BA)
Advogado: Flavia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB:0030977/BA)
Executado: J G C Filho Servicos Mecanicos - Me
Executado: Jose Gomes Coimbra Filho
Executado: Ana Paula Pamponet De Sousa Galvao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA-BA

VARA CÍVEL

S E N T E N Ç A

Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.

No curso do procedimento, as partes celebraram acordo, Id. 117808863.

Eis o necessário a relatar, decido.

As partes são legitimas, o acordo é lícito, deste modo, não vislumbro qualquer óbice à homologação judicial da avença.

Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.

Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.

Sem custas e honorários.

Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se e intimem-se.

Ruy Barbosa, 06 de agosto de 2021

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000933-12.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Maria Madalena Ferreira Mendes
Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:0061108/BA)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA / BAHIA

VARA CÍVEL

SENTENÇA

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA MADALENA FERREIRA MENDES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BANCO BRADESCO S/A.

No curso da demanda, foi colacionada aos autos minuta de acordo entabulado entre a autora e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A (id 104188325).

Em audiência (id 111957999), os réus postularam a homologação do referido acordo.

É o necessário a relatar, DECIDO.

As partes são legítimas, o acordo é lícito, de modo que não vislumbro qualquer óbice à homologação judicial da avença.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, 'b’ do Código de Processo Civil.

Isento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.

Publique-se, intimem-se e registre-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Ruy Barbosa, 05 de agosto de 2021.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8001121-05.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Lucilia Santos Da Cruz
Advogado: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:0040957/BA)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA / BAHIA

VARA CÍVEL

Autos Nº 8001121-05.2021.8.05.0218

SENTENÇA

LUCILIA SANTOS DA CRUZ ingressou em Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Em despacho de id 108662692, determinou-se à parte autora a regularização de sua representação processual, vez que a autora é analfabeta funcional e a procuração não foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Intimada da aludida decisão, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

Eis o relato necessário, DECIDO.

A regularidade da representação constitui pressuposto processual de validade do processo, devendo ser analisada ex officio pelo juiz em qualquer fase do processo.

Assim, facultado à parte a regularização do vício, sua inércia impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem atendimento à formalidade legal e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.

Face ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art.485, inciso IV, do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos

Ruy Barbosa, 04 de agosto de 2021.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000203-35.2020.8.05.0218 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Lindinalva Souza Santana
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:0030234/BA)
Reu: Municipio De Ruy Barbosa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA / BAHIA

VARA CÍVEL

Autos nº 8000203-35.2020.8.05.0218

S E N T E N Ç A

LINDINALVA SOUZA SANTANA ingressou com demanda judicial em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA.

A exordial não foi acompanhada com declaração de hipossuficiência econômica ou procuração outorgando poderes especiais ao procurador para assinar a declaração.

Em ato ordinatório de...

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