Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000150-88.2019.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Marcos Alves De Souza
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:0028427/BA)
Requerente: Maria Piedade De Assis Sousa
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:0028427/BA)
Herdeiro: Francislene De Assis Sousa
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:0028427/BA)
Herdeiro: Francisco Thiago Assis De Sousa
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:0028427/BA)
Herdeiro: Roseli Maria De Souza
Herdeiro: Ana Maria Souza Azevedo
Herdeiro: Manoel Messias Alves De Souza
Herdeiro: Rosires De Souza Guimarães

Intimação:

A natureza da demanda, a existência de imóveis compondo o acervo hereditário, bem assim, a pluralidade de herdeiros infirma a alegação de hipossuficiência econômica constante na petição inicial, sendo assim, determino a intimação do requerente para coligir aos autos comprovante de rendimentos de todos os herdeiros já habilitados na demanda ou comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias.

Ruy Barbosa, 29.04.2020

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000863-34.2017.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Inventariante: Maria Da Conceicao Santana De Almeida
Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:0035722/BA)
Advogado: Cristiano Dias Santos (OAB:0029088/BA)
Inventariado: Joao Batista De Almeida

Intimação:

Citem-se os herdeiros indicados de Id 68887749, facultando-lhes habilitação nos autos no prazo de quinze dias para manifestação sobre as primeiras declarações, documento que deverá instruir o mandado de citação.

Intime-se a inventariante para colacionar aos autos, no prazo de trinta dias:

A) certidão de inteiro das matrículas/transcrições emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa dos imóveis abaixo indicados:



BENS

Registro

Imóvel girassol

Matrícula 6.268, Livro 02, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Renovata

Transcrição 1.854, Livro 03,Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Baltazar

Transcrição 4.111, Livro 03,Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Salgadinho

Transcrição 4.629, Livro 03,Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel São Raimundo

Matrícula 1.626, Livro 02, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Tamburi

Matrícula 1.625, Livro 02, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Varginha

Transcrição 921, Livro 03,Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Pamlury

Transcrição 4.628, Livro 03,Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

Imóvel Boa Esperança

Transcrição 4.630, Livro 03,Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

B) certidões negativas de débitos do falecido perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal

Ruy Barbosa, 04 de maio de 2021

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000012-58.2018.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Inventariante: Belzair Rabelo Dos Santos
Advogado: Maria Uneide Da Silva Soares (OAB:0007213/BA)
Inventariado: Jackson Rabelo Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA / BAHIA

VARA CÍVEL

Arrolamento de bens

Autos nº 8000012-58.2018.805.0218

S E N T E N Ç A

Cuida-se de ARROLAMENTO dos bens deixados por José Joaquim da Silva, falecido em 16.02.2016 (certidão de óbito, Id 9847253 p3).

Consta nos autos relações de herdeiros e bens e proposta de partilha do espólio .

Observa-se no Id 9847507, termo de renúncia à meação.

Eis o relato necessário, decido.

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos...” (artigo 1.788, primeira parte, do Código Civil brasileiro.)

Do fato jurídico morte emanam diversos efeitos jurídicos, entre eles a sucessão patrimonial, como decorrência do reconhecimento da propriedade privada como direito (artigo 5º, XXII da Constituição Federal de 1988), bem assim o direito de herança (artigo, XXX da Constituição de 1988).

O falecido era casado com Belzair Rabelo dos Santos Silva, desde 15.12.1983, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Os bens arrolados foram adquiridos na constância do casamento, logo o cônjuge sobrevivente faz jus a meação deles, posto que transmitidos aos sucessores apenas o montante equivalente a cada um dos imóveis.

Consoante regra do Código Civil vigente, inexistindo bens particulares, o viúvo-meeiro não herda em concorrência com os descendentes, o que é o caso dos autos, visto que o reconhecimento da meação não decorre da sucessão causa mortis, mas do regime de bens do casamento.

Sendo assim, conquanto epigrafado como renúncia à meação, o documento de Id 9847507 veicula intento de doação de imóveis em favor dos filhos da inventariante, negócio jurídico que enseja inclusive a incidência de tributo específico, devendo ser formalizado por escritura pública.

Portanto, o presente arrolamento é via inidônea para apresentação da “renúncia à meação” de Id 9847507 p1, posto que não observa as formalidades legais (artigo 541 do Código Civil).

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

6. Recurso especial desprovido.(REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

Com referência ao procedimento de arrolamento, o Código de Processo Civil em vigor, exige que as partes sejam capazes e haja consenso na partilha, condições que foram satisfeitas no caso em tela, posto que a viúva e os herdeiros são maiores e capazes, bem assim, não divergem acerca do esboço de partilha apresentado, inclusive, são representados por advogado único.

Herdeiros:

Nome

Procuração

Documento

1.

Jackson Rabelo Silva

Id 9847206 p2

Id 9847232 p3

2.

Alessandra Rabelo da Silva

Id 9847206 p2

Id 9847232 p4

3.

Gilson Rabelo da Silva

Id 9847232 p5

4.

Fabio Rabelo Silva

Id 9847206 p5

Id 9847232 p6

Meeira: Belzair Rabelo dos Santos Silva

Procuração

Id 9847206 p1

Data do casamento

15.12.1983

Regime de bens

Comunhão parcial de bens

Certidão de casamento

Id 9847253

Ademais, foram coligidas aos autos certidões negativas das Fazendas:

Certidões negativas

União

Id 25263021

Estado

Id 25263012

Município

Id 25262997

Lado outro, restou demonstrada a titularidade dos bens arrolados:

Bens:



BENS

ÁREA

REGISTRO

COMPROVAÇÃO

1.

Fazenda Alto Bonito

20 tarefas

Matrícula 4.539 R1, ficha, livro 2, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa

e

Matrícula 6.452, R1, ficha, livro 2, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas.

Id 57344449



Id 57344455

Excluída a doação de meação que inobservou as formalidades legais, o documento de id 9847107 p5 demonstra o intento de constituição de condomínio no imóvel arrolado (Matrícula 4.539 R1, ficha, livro 2, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa e Matrícula 6.452, R1, ficha, livro 2, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas) na seguinte proporção de cada bem: parcela ideal de 50% para Belzair Rabelo dos Santos Silva e cada herdeiro com a fração ideal de 12,5% dos imóveis.

Isto posto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o esboço de partilha amigável, atribuindo a:

  1. Belzair Rabelo dos Santos Silva a fração ideal correspondente a 50% das propriedades registradas sob a matrícula 4.539 R1, ficha, livro 2, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ruy Barbosa e Matrícula 6.452, R1, ficha, livro 2, Cartório de...

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