Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação15 Setembro 2020
Gazette Issue2698
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000226-15.2019.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Maria Joselia Da Costa Mendes Ramos
Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:0046733/BA)
Réu: Rn Comercio Varejista S.a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0037151/BA)
Réu: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a
Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:0017318/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL

COMARCA DE RUY BARBOSA - ESTADO DA BAHIA



Processo nº: 8000226-15.2019.805.0218

Ação: Indenizatória

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

MARIA JOSELIA DA COSTA MENDES RAMOS, regularmente qualificada, por conduto de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO E MORAIS em face RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A e BNP PARIBAS CARDIF.

A autora relata na petição inicial ter adquirido, em 25.04.2017, um refrigerador Elect DC35A da marca Electrolux no estabelecimento comercial da primeira demandada, bem assim, ter contratado um seguro de garantia estendida, serviço prestado pela segunda demandada.

Informa que, após um período de uso, o refrigerador passou a apresentar barulho que impedia sua utilização regular, motivo pelo qual acionou os prepostos da segunda demandada com o escopo de sanar seu problema, todavia sem sucesso, posto que o aparelho foi levado para o suporte técnico, permanecendo por mais de um mês em manutenção, não tendo retornado até a data do ajuizamento da ação em 04.04.2019.

Em contestação, a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIS S/A aduziu como preliminar a necessidade de perícia técnica, o que implica em complexidade da causa e incompetência dos Juizados Especiais, e, no mérito, sustentou a inexistência de vícios do produto.

A RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A, por seu turno, defendeu falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam, impugnou a gratuidade da justiça e sustento que eventuais prejuízos proporcionados pelo autor devem ser suportados pelo fabricante do produto.

Cabe destacar que a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as requeridas integram a cadeia de fornecedores, estando o autor na posição de consumidor, como destinatário final do produto, nos termos do art. 3º, do CDC.

Com referência a alegação de complexidade da causa, observa-se da petição de Id 37824570 expressamente declarou que as provas já produzidas eram suficientes para embasar suas alegações, não reclamando a realização de prova pericial, portanto, nessa linha de intelecção deve ser rechaçada a aludida preliminar.

Igual sorte devem ter as matérias preambulares agitadas pela primeira acionada, vez que a Lei nº 9.099/1995 expressamente prevê que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, portanto, inócua a impugnação ao pedido de gratuidade, mormente porque desamparado de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, consoante regra do artigo 99,§3º do Código de Processo Civil.

Ademais, patente o interesse de agir da autora, vez que informou ter esgotadas as vias administrativa sem sucesso, não restando outra via, senão recorrer ao Poder Judiciário.

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela primeira demanda se confunde com o mérito de sua defesa, vez que alega não ter responsabilidade por vícios do produto, imputando responsabilidade exclusivamente ao fabricante.

Sendo assim, REJEITO AS PRELIMINARES ADUZIDAS.

Para o deslinde do feito é de suma importância ressaltar que o art. 7º parágrafo único e art. 25 do CDC, determina a responsabilidade solidária entre todos os integrantes inseridos na cadeia de fornecimento e intermediação do produto.

Sobre o assunto, leciona Cláudia Lima Marques1:

O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos”) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (…) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.”

Para o Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que participam da introdução do produto no mercado de consumo são considerados fornecedores, inclusive lojista e seguradoras.

Para ilustrar, colacionar relevante decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Civil e consumidor. Responsabilidade civil. Cartão de crédito.Extravio. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras em parceira com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” (Resp 1058221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011, Dje 14/10/2011)- grifei

A cadeia protetiva do consumidor, consubstanciada na legislação em vigor, prevê o dever de lealdade e boa-fé a que está obrigado o fornecedor e o comerciante de produtos, face aos preceitos de resguardo insertos no CODECON, podendo assim o consumidor acioná-los quando da verificação de existência de vício no produto.

A jurisprudência não se afasta desse entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO DESDE A ENTREGA. MONTAGEM QUE NÃO OBEDECEU AO CRONOGRAMA INFORMADO AO CONSUMIDOR. MÚLTIPLAS RECLAMAÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO QUE RESULTARAM INEXITOSAS. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES: RESP Nº 147140/RJ, AGRG NO RESP 195336/ RJ, RESP 547794 / PR, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 665722-SP E TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016568-76.2011.8.19.0204. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EM QUE PESE O POSICIONAMENTO ANTERIOR DESTA RELATORA NOSENTIDO DE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, QUANDO ESTE ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, NÃO SUBSISTINDO DÚVIDA QUANTO A OCORRÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, CONCLUI-SE PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E NÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, PRESERVADO O DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.515 § 3º DO CPC). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO."(0010657-79.2013.8.19.0021 -APELACAO, DES. MYRIAM MEDEIROS -Julgamento: 25/09/2013 -QUARTA CAMARA CIVEL)"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REFRIGERADOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário final dos produtos ofertados pelas rés, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e aquelas no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. Responsabilidade solidária de todos aqueles integrantes da cadeia de consumo por supostos danos provocados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, §1º, todos do CPDC. 3. Caracterizada a falha na prestação do serviço, porquanto não se efetuou a troca do produto adquirido pelo consumidor dentro do prazo legal, asseverando que se trata de refrigerador, bem durável, sendo certo que o termo a quo do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, para o caso de vício oculto, nos termos do §3º do dispositivo citado, é o "momento em que ficar evidenciado o defeito", e não a data da aquisição do produto. Precedentes do STJ. 4. Patente, portanto, o descaso com o consumidor, além da infringência das normas consumeristas, a configurar aborrecimentos que extrapolam os do cotidiano. Desse modo, surge a obrigação de reparar os danos morais sofridos pelo demandante, que, no caso dos autos, ocorreram in reipsa. Precedentes do ETJRJ. 5. O quantum debeatur deve ser mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), já que tal valor guarda consonância com o princípio da razoabilidade e circunstâncias do caso...

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