Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

0000041-56.1995.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Cleide Maria De Amorim Dantas
Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:0004644/BA)
Requerente: Maria Lucia De Amorim Dantas
Requerente: Maria Eloiza De Amorim Dantas Almeida
Requerente: Alvaro Ruy De Amorim Dantas
Requerente: Ana Claudia De Amorim Dantas
Inventariado: Gilvan Moraes Dantas
Terceiro Interessado: Rosana Santos Chagas
Advogado: Adailton Moreira De Araujo (OAB:00388 A/BA)
Terceiro Interessado: Geciana Santos Chagas
Advogado: Adailton Moreira De Araujo (OAB:00388 A/BA)
Terceiro Interessado: Ana Rita Santos Chagas
Advogado: Adailton Moreira De Araujo (OAB:00388 A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA/ BAHIA

VARA CÍVEL

Autos nº 0000041-56.1995.805.0218

SENTENÇA

CLEIDE MARIA DE AMORIM DANTAS, MARIA LUCIA DE AMORIM DANTAS, MARIA ELOIZA DE AMORIM DANTAS, ALVARO RUY DE AMORIM DANTA e ANA CLÁUDIA DE AMORIM DANTAS ingressaram em Juízo com pedido de INVENTÁRIO e PARTILHA DOS BENS deixados por Gilvan Moraes Dantas.

Cleide Maria de Amorim Dantas foi nomeado inventariante e intimado para apresentar primeiras declarações, id 23617553.

Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 23617659), a parte autora quedou-se inerte.

Eis o relato necessário, decido.

A presente demanda foi proposta em 11.07.1995, logo tramita há quase vinte e cinco anos sem previsão de desfecho, unicamente em razão da desídia dos seus proponentes, em completo menosprezo ao disposto no artigo 983 do Código de Processo Civil.

Ora, o Direito Processual Moderno não admite a eternização de processos. Com a inovação constitucional, o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXIV da CR/88, exige que o processo tenha início, meio e fim.

Destarte, se os herdeiros não possuem interesse em prosseguir com a demanda, agindo com desídia tal fardo não pode ser carregado pelo Poder Judiciário.

Registre-se a possibilidade de realizar o inventário e partilha de bens, pela via administrativa, nos termos do art. 982 do CPC.

Face ao exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se.

Ruy Barbosa, 23 de março de 2020

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

0000084-57.2007.8.05.0093 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Paulo Gomes De Abreu
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:0017180/BA)
Réu: Erbinho Barreto De Almeida
Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:0009993/BA)

Intimação:

Autos nº 0000084-57.8.05.0093

S E N T E N Ç A



Versa a presente sobre AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO proposta por Paulo Gomes de Abreu em face de Erbinho Barreto de Almeida.

A petição inicial foi instruída por documentos.

O demandado foi citado em 22.04.2008 (id 25907367 p1), todavia não apresentou defesa tempestiva, haja vista certidão de id 25907370 p1. Contudo, a parte requerida apresentou contestação em 26.05.2008 (id 25907374).

A parte autora apresentou réplica no id 25907391.

Consta no id 25907401 p1 certidão noticiando a intempestividade da contestação.

Em decisão de id 25907403 p1, foi decretada a revelia do demandado.

Intimado para informar se pretendia produzir outras provas (id 25907405 p1), permaneceu inerte (id 25907407 p1).

Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, id 25907427 p1.

É o breve relato. Decido.

O feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.

Aduziu o autor, em síntese, ter adquirido, em 10.09.2006, o veículo marca Fiat, modelo UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2001, modelo 2002, cor azul, placa JMO 1750, chassi nº 9bd15822524344048REM de propriedade do demandado, efetivou o pagamento de R$13.500,00, reservando a importância de R$500,00 para o adimplemento das taxas relativas ao registro da transferência do automóvel perante os órgãos de trânsito.

O acionante declarou que o demandado adquiriu o veículo de Hidelvécio Antonio Gondim, o qual havia assinado os documentos necessários ao registro de transferência de propriedade do bem para o demandado, para que este, em seguida, apresentasse os documentos necessários para o registro de propriedade do autor, todavia o requerido não cumpriu a obrigação pactuada, se recusando a apresentar os documentos que formalizam a propriedade do autor.

Consta, ainda, na vestibular que o autor envidou esforços visando ao cumprimento voluntário da obrigação pelo requerido, no entanto, sem êxito, conduta que impede o exercício pleno da propriedade do veículo adquirido, posto que o demandante não tem em seu poder o documento de Licenciamento anual e comprovante pagamento do IPVA, documentos necessários para a utilização desembaraçada do carro adquirido, causando-lhe dano moral.

Tendo em vista que decretada a revelia do demandado, com a produção dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, há que se considerar verdadeiras as alegações exordiais, mormente acerca da aquisição do veículo em negócio jurídico firmado com o réu, da quitação e do adimplemento da obrigação de apresentar os documentos exigidos pelo registro de propriedade do autor perante do DETRAN.

Outrossim, observo que as afirmações do requerente foram corroboradas pela prova documental adunada aos autos, notadamente, o documento de id 25907346 p1 subscrito pelo próprio requerido detalhando a avença celebrada com o autor, correspondendo,à inteireza, com relato exordial.

Ademais, o documento de id 25907346 p2 (autorização para transferência de veículo) devidamente preenchido com os dados do requerido e subscrito por Hidelvécio Antonio Gondim, todavia o documento de id 25907377, demonstra que não foi alterada a informação acerca da propriedade do automóvel, posto que em 17.06.2008 ainda constava Hidelvécio como proprietário do bem, evidenciando, portanto, o inadimplemento do requerido.

É cediço que a propriedade móvel ocorre com a tradição do bem, haja vista o disposto no artigo 1267 do Código Civil, transcrevo: “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”, portanto, irrefutável que houve transferência do automóvel marca Fiat, modelo UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2001, modelo 2002, cor azul, placa JMO 1750, chassi nº 9bd15822524344048REM para o autor, contudo, tratando de veículo automotor, sua alienação não prescinde de formalização, consoante ordena o 134 do Código de Trânsito Brasileiro:

No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” - grifei

O negócio jurídico sob apreciação judicial foi celebrado em 10.09.2006, entretanto, mais de dois anos após a tradição, o demandado não havia diligenciado os documentos necessários ao registro de transferência do carro alienado, conquanto dispusessem de autorização para a transferência do veículo devidamente preenchida pelo proprietário anterior.

Entendo que a conduta do demandado excedeu o mero dissabor do inadimplemento contratual, posto que por anos, obstaculizou o pleno exercício da propriedade plena do bem móvel adquirido pelo autor, haja vista as regras constantes no Código de Trânsito brasileiro acerca do rol de documentos de porte obrigatório para a condução de veículos automotores.

Inclusive, o Código de Transito Brasileiro é claro ao fixar a obrigatoriedade de informar a transferência do veículo ao proprietário anterior (artigo 134).

O autor vem sofrendo por anos com a desídia do réu, ato ilícito que vulnera direitos da personalidade, posto que a demora do cumprimento da obrigação é inteiramente injustificada e abusiva, evidenciado, por conseguinte, o dano moral indenizável, vez que irrefutável que a aquele que adquirem bem durável de valor expressivo pretendem usufruir sua aquisição de forma plena e desembaraçada.

Por conseguinte, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como as repercussões pessoais e sociais, fixo indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta desidiosa do réu.

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para:

A) determinar a Erbinho Barreto de Almeida a promover o registro da alienação do veículo marca Fiat, modelo UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2001, modelo 2002, cor azul, placa JMO 1750, chassi nº 9bd15822524344048REM para o autor perante o DETRAN.

B) condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a...

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