Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000112-42.2020.8.05.0218 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Maiane Souza Da Silva
Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:0018701/BA)
Requerido: Nailton Oliveira Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA-BA

VARA CÍVEL

DESPACHO

I. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC);

II. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória após a tentativa de conciliação;

III. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, que não houve expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pela autora (artigo 319, inciso VII, CPC), determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, atendendo à prévia antecedência de trinta dias do ato de ajuizamento;

IV. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado;

V. Cite-se o Réu com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 695, §§2 e 3º, CPC);

VI. O mandado de citação deverá observar as formalidades estabelecidas no §1º do artigo 695 do CPC;

VII. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo da petição do réu informando que não tem interesse na conciliação, desde que o autor também tenha consignado tal desejo na petição inicial (art. 335, II, CPC);

VIII. Não contestada a ação pela parte ré no prazo assinalado, será considerada revel (art. 344, CPC);

IX. Cientifique-se o Ministério Público;

X. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, em consagração ao direito fundamental insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.

Ruy Barbosa, 26 de fevereiro de 2020.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000055-24.2020.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: A. S. O.
Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:0051246/BA)
Inventariado: J. O. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA-BA

VARA CÍVEL

DECISÃO

    I. Nomeio inventariante a menor ALICY SANTOS OLIVEIRA, representada por sua genitora ADRIANA DE SOUZA SANTOS;

    II. Sem olvidar o disposto no artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispenso a assinatura de termo de compromisso, servindo o presente despacho como termo de compromisso.

    III - Intime-se a Inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil;

    IV. Cumpridos os itens supra, determino vistas dos autos ao Ministério Público;

    V. Com relação ao pedido genérico de tutela de urgência de natureza cautelar de “bloqueio legal dos bens arrolados”, verifico não estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da providência, dado que não restou suficientemente demonstrada nos autos qualquer circunstância concreta apta a evidenciar risco ao resultado útil do processo. Notadamente, considerando a nomeação da requerente como inventariante, representada pela sua genitora, incumbindo-lhe, portanto, a administração do espólio.

    Assim, não constatada neste momento processual a presença dos pressupostos tradicionalmente exigidos para a concessão do pleito emergencial, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, vislumbra-se inviável o seu deferimento.

    Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.

    VI. Considerando que, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, dado que as despesas decorrentes deste são suportadas pelo espólio, quando reúna condições para tanto, possibilito o recolhimento de custas a posteriori, ressaltando que, caso aportem recursos financeiros no curso do processo, será cabível a determinação de pagamento imediato das custas.

Ruy Barbosa, 17 de fevereiro de 2020.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000135-85.2020.8.05.0218 Curatela
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Valdeni Alves Macedo Laranjeira
Advogado: Flavia Prado Barbosa De Souza (OAB:0016399/BA)
Advogado: Deborah Talline Silva Carvalho (OAB:0033028/BA)
Requerido: Maria Leide Alves Macedo

Intimação:

Defiro a gratuidade.

Determino vistas dos autos ao Ministério Público para pronunciamento, inclusive acerca do pedido emergencial.

Ruy Barbosa, 04.03.2020

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8001225-65.2019.8.05.0218 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Ailton Gomes De Aragao
Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:0061214/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RUY BARBOSA

VARA CÍVEL





DECISÃO



AILTON GOMES DE ARAGÃO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Aduz a exordial, em síntese, que o autor nasceu em 12/05/1959, atualmente contando com a idade de 60 (sessenta) anos, trabalhou a sua vida toda na Zona Rural, no entanto, teve seu pedido de aposentadoria indeferido pelo INSS.

Instruem a petição inicial: documentos de identificação pessoal do autor (id 41190407), recibo de entrega de declaração de ITR exercício de 2017 (ID41190696) e declaração subscrita por Geraldo José de Castro Araújo (ID 41191052).

Eis o relato necessário, decido.

É cediço que a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, dado que ausente nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações exordiais quanto à demonstração de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, por quinze anos (180 contribuições), consoante exigência prevista no artigo 48,§2º da Lei nº 8.212/1991, um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.

Destarte, neste estágio processual, à míngua de elementos que permitam aferir, em exame perfunctório, o pedido de carência para o deferimento do benefício previdenciário reclamado reputo temerária eventual determinação judicial de implantação de aposentadoria rural por ida cuja concessão foi indeferida mediante decisão administrativa motivada exatamente pelo não preenchimento do requisito atinente ao período mínimo de carência.

Isto posto, indefiro o pedido liminar.

Ademais, considerando a natureza da demanda, bem assim as peculiaridades das lides previdenciárias, haja vista a postura refratária do Instituto Nacional de Previdência Social em realizar acordos nessa fase processual, como forma de efetivar o direito à razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil), com supedâneo nas disposições constantes no artigo 139, VI do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.

Registre-se que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.

Portanto, cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo ser observada a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.



Ruy Barbosa, 25 de fevereiro de 2020.



Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT