Ruy barbosa - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000342-84.2020.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Regina Batista De Melo
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

Vistos, etc.

REGINA BATISTA DE MELO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Citado, a parte requerida apresentou defesa, id. 71350300.

A audiência de conciliação foi realizada, sem êxito, conforme termo de audiência (ID 83577671).

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.

Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.

Partindo para o mérito da ação, o cerne da questão posta em juízo se resume em verificar se os descontos realizados na conta da parte autora são legítimos.

Deve-se notar que a ação originária tem natureza declaratória negativa, no qual o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 333 do CPC, pois a reclamante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a reclamada, e não o reclamante, como de praxe.

Reclama a parte Autora que, em maio de 2020, teve descontado em sua conta valores que desconhece a origem. Aduz que jamais assinou qualquer tipo de contrato com o requerido, exceto o de abertura de conta corrente. Da análise detida das provas adunadas aos autos, infere-se que a parte Ré trouxe contrato de empréstimo consignado, firmado entre as partes, conforme se verifica no id. 71350321.

Resta excluído qualquer vício de consentimento, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança a ser declarada. Ademais, no caso em vértice, verifica-se que a parte ré cumpriu o seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência da relação contratual negada pela autora.

Assim, tenho por merecedora de razão a argumentação lançada pela Requerida em sede defensiva.

Reitere-se, constata-se que a instituição financeira Ré se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência do contrato firmado pela parte autora, bem como a legalidade dos descontos realizados posteriormente no benefício da suplicante. Desta forma, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.

Em relação ao pedido da parte Autora de restituição dos valores em dobro, que é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o consumidor é cobrado por quantia indevida, o que, in casu, não ocorreu, resta a clara negativa, como, de mesmo modo, se percebe a inexistência de defeito no serviço, o que não há de se falar, portanto, em dano moral.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.

KÍVIA OLIVEIRA SANTOS

Juíza Leiga


HOMOLOGAÇÃO

(art. 40 da Lei 9.099/95)

HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000342-84.2020.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Regina Batista De Melo
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

Vistos, etc.

REGINA BATISTA DE MELO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Citado, a parte requerida apresentou defesa, id. 71350300.

A audiência de conciliação foi realizada, sem êxito, conforme termo de audiência (ID 83577671).

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.

Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.

Partindo para o mérito da ação, o cerne da questão posta em juízo se resume em verificar se os descontos realizados na conta da parte autora são legítimos.

Deve-se notar que a ação originária tem natureza declaratória negativa, no qual o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 333 do CPC, pois a reclamante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a reclamada, e não o reclamante, como de praxe.

Reclama a parte Autora que, em maio de 2020, teve descontado em sua conta valores que desconhece a origem. Aduz que jamais assinou qualquer tipo de contrato com o requerido, exceto o de abertura de conta corrente. Da análise detida das provas adunadas aos autos, infere-se que a parte Ré trouxe contrato de empréstimo consignado, firmado entre as partes, conforme se verifica no id. 71350321.

Resta excluído qualquer vício de consentimento, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança a ser declarada. Ademais, no caso em vértice, verifica-se que a parte ré cumpriu o seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência da relação contratual negada pela autora.

Assim, tenho por merecedora de razão a argumentação lançada pela Requerida em sede defensiva.

Reitere-se, constata-se que a instituição financeira Ré se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência do contrato firmado pela parte autora, bem como a legalidade dos descontos realizados posteriormente no benefício da suplicante. Desta forma, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.

Em relação ao pedido da parte Autora de restituição dos valores em dobro, que é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o consumidor é cobrado por quantia indevida, o que, in casu, não ocorreu, resta a clara negativa, como, de mesmo modo, se percebe a inexistência de defeito no serviço, o que não há de se falar, portanto, em dano moral.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.

KÍVIA OLIVEIRA SANTOS

Juíza Leiga


HOMOLOGAÇÃO

(art. 40 da Lei 9.099/95)

HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente

MARINA LEMOS DE...

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