Ruy barbosa - Vara c�vel

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000128-30.2019.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Inventariante: Joao Pereira Dos Reis
Advogado: Magali Nogueira Gomes (OAB:SP113204)
Advogado: Kira Jones Pamponet (OAB:BA18059)
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327)
Inventariado: Altamiro Ferreira Dos Reis
Terceiro Interessado: Luzia Pereira Ramos
Terceiro Interessado: Edezio Pereira Dos Reis
Terceiro Interessado: Roque Pereira Dos Reis
Terceiro Interessado: Waldomiro Pereira Dos Reis
Terceiro Interessado: Iracema Pereira Dos Reis Silva

Intimação:

Vistos.

JOÃO PEREIRA DOS REIS e outros, todos devidamente qualificados, por meio das advogadas legalmente constituídas, ajuizaram o presente pedido de abertura de INVENTÁRIO e PARTILHA, pela forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por ALTAMIRO FERREIRA DOS REIS, nos termos da inicial aditada de Num. 213675639.

Nomeio como inventariante JOÃO PEREIRA DOS REIS, consoante petição de ID de Num. 213675639.

Certidões das Fazendas Nacional ID Num. 20662469 - Pág. 7-, Estadual Num. 173986622 -e Municipal -Macajuba- Num. 20662122 - Pág. 21, da cidade de São Paulo Num. 20662122 - Pág. 14 respectivamente. Informação Nacional de inexistência de testamento Num. 20662065 - Pág. 22 e Num. 20662122 - Pág. 1. SEFAZ SÃO PAULO - Num. 30660229 - Pág. 1. SEFAZ BAHIA - Num. 37607734 - Pág. 1.

A secretaria da Fazenda da Bahia homologou a ISENÇÃO do ITCMD, relativo ao processo SIPRO 000638/2019-1, recolhido em conformidade com o RITCMD-BA, aprovado pelo Decreto Nº. 2.487 de 16 de junho de 1989 Num. 106808878 - Pág. 1

Petição de partilha homologada no ID Num. 145780617, com 18 folhas e Num. 213675639.

Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, nos termos do artigo 659 e 662 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado por ALTAMIRO FERREIRA DOS REIS, adjudicando ao(s) herdeiro(s), em consequência seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros.

Expeça-se alvará para os requerentes procederem ao levantamento dos valores retidos junto ao Banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valores depositados na Caixa Econômica Federal, agência Vila Nova Cachoeirinha, conta nº 1371.013.00022103-4.

Pagas as custas remanescentes e transitada em julgado esta decisão, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se for o caso, desde que recolhida a taxa pertinente e fornecidas as peças necessárias.

Intime-se o fisco para lançamentos administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do artigo 662, do CPC. Neste sentido:

A partilha amigável deve ser homologada por sentença independentemente de prévia quitação do ITCMD, conforme inovação do Código de Processo Civil de 2015. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que homologou esboço de partilha em processo de arrolamento sumário, por entender que deveria ter sido intimado a se manifestar quanto à prévia comprovação do pagamento de tributos, em especial do ITCMD. Ao apreciar o recurso, a Turma apontou que o Código de Processo Civil de 2015 determina, nos casos de partilha amigável, ratificada de plano, que a intimação do Fisco para providenciar o lançamento administrativo dos impostos deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, a lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás (artigo 659, caput e § 2º, do CPC). Assim, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos antes do julgamento está reservada aos casos de inventário processado mediante arrolamento comum, de acordo com o artigo 664, § 5º, do CPC. O Colegiado pontuou que, na hipótese, as modificações trazidas pelo CPC em 2015 devem se sobrepor ao artigo 192 do Código Tributário Nacional – que condiciona a prolação da sentença à prova da quitação dos tributos – porque tais regras, em razão da natureza processual, não impedem a aplicação da lei tributária, especialmente quanto ao lançamento e à cobrança dos impostos incidentes sobre a partilha. Com isso, os Desembargadores negaram provimento ao recurso. Acórdão 1186412, 07051293420188070004, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019.

Recolham-se as custas.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000128-30.2019.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Inventariante: Joao Pereira Dos Reis
Advogado: Magali Nogueira Gomes (OAB:SP113204)
Advogado: Kira Jones Pamponet (OAB:BA18059)
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327)
Inventariado: Altamiro Ferreira Dos Reis
Terceiro Interessado: Luzia Pereira Ramos
Terceiro Interessado: Edezio Pereira Dos Reis
Terceiro Interessado: Roque Pereira Dos Reis
Terceiro Interessado: Waldomiro Pereira Dos Reis
Terceiro Interessado: Iracema Pereira Dos Reis Silva

Intimação:

Vistos.

JOÃO PEREIRA DOS REIS e outros, todos devidamente qualificados, por meio das advogadas legalmente constituídas, ajuizaram o presente pedido de abertura de INVENTÁRIO e PARTILHA, pela forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por ALTAMIRO FERREIRA DOS REIS, nos termos da inicial aditada de Num. 213675639.

Nomeio como inventariante JOÃO PEREIRA DOS REIS, consoante petição de ID de Num. 213675639.

Certidões das Fazendas Nacional ID Num. 20662469 - Pág. 7-, Estadual Num. 173986622 -e Municipal -Macajuba- Num. 20662122 - Pág. 21, da cidade de São Paulo Num. 20662122 - Pág. 14 respectivamente. Informação Nacional de inexistência de testamento Num. 20662065 - Pág. 22 e Num. 20662122 - Pág. 1. SEFAZ SÃO PAULO - Num. 30660229 - Pág. 1. SEFAZ BAHIA - Num. 37607734 - Pág. 1.

A secretaria da Fazenda da Bahia homologou a ISENÇÃO do ITCMD, relativo ao processo SIPRO 000638/2019-1, recolhido em conformidade com o RITCMD-BA, aprovado pelo Decreto Nº. 2.487 de 16 de junho de 1989 Num. 106808878 - Pág. 1

Petição de partilha homologada no ID Num. 145780617, com 18 folhas e Num. 213675639.

Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, nos termos do artigo 659 e 662 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado por ALTAMIRO FERREIRA DOS REIS, adjudicando ao(s) herdeiro(s), em consequência seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros.

Expeça-se alvará para os requerentes procederem ao levantamento dos valores retidos junto ao Banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valores depositados na Caixa Econômica Federal, agência Vila Nova Cachoeirinha, conta nº 1371.013.00022103-4.

Pagas as custas remanescentes e transitada em julgado esta decisão, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se for o caso, desde que recolhida a taxa pertinente e fornecidas as peças necessárias.

Intime-se o fisco para lançamentos administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do artigo 662, do CPC. Neste sentido:

A partilha amigável deve ser homologada por sentença independentemente de prévia quitação do ITCMD, conforme inovação do Código de Processo Civil de 2015. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que homologou esboço de partilha em processo de arrolamento sumário, por entender que deveria ter sido intimado a se manifestar quanto à prévia comprovação do pagamento de tributos, em especial do ITCMD. Ao apreciar...

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