Ruy barbosa - Vara c�vel

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000661-47.2023.8.05.0218 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: M. B. D. S.
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327)
Requerente: D. C. D. S.
Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327)

Intimação:

Vistos.

Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, condicionada ao proveito econômico do feito.

Ab initio, cumpre esclarecer que a ação de alvará judicial da Lei nº 6.858/80 visa desburocratizar o levantamento de pequenos valores não percebidos em vida pelos seus titulares. Dessa forma, tais quantias, observado o teto legal, poderão ser pagas aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, consoante disciplina dos arts. e da Lei n. 6.858/80.

Oficie-se ao INSS para que, no prazo de quinze dias, informe se o falecido tem dependentes habilitados.

Oficie-se às instituições financeiras para que informem acerca da existência de valores em nome da falecida, conforme se aduz da exordial.

Oficie-se ao Município de Ruy Barbosa/BA, requisitando informações sobre valores (Precatório FUNDEF) a disposição da falecida GESSIENE CORREIA DA SILVA, CPF 290.563.575-49. Remeta-se anexo ao ofício cópia do contracheque (ID 380272610).

Com as respostas, vista ao Ministério Público.

Após, com todas as diligências cumpridas, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8001289-70.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Eduardo Silva De Queiroz Macedo
Advogado: John Lennon Araujo Santos (OAB:BA70391)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento CGJ – 10/2008 – modificado pelo 06/2016, designo a audiência de instrução para o dia 16 de dezembro de 2022, às 14hs:30min., a ser realizada de forma mista: Intimem-se: o autor pessoalmente, para prestar depoimento sob as penalidades da lei, os réus através de advogado. Advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/9549540. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9549540.

Ruy Barbosa, 24/11/2022.

Neuza Silva dos Santos Soares

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000052-64.2023.8.05.0218 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Ruy Barbosa
Exequente: Andre Silva De Sousa
Advogado: Andre Silva De Sousa (OAB:BA41713)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8000052-64.2023.8.05.0218

FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, do NCPC e autorizado pelo provimento CGJ – 10/2008. Considerando o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES ID nº 395276066 e o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES ID n° 395276083. intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ruy Barbosa, 20 de junho de 2023.

Ednalva Mascarenhas Santos

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8001170-12.2022.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Representado: M. R. C. N.
Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839)
Representado: M. C. R. C. N.
Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839)
Representante: G. R. C.
Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839)
Reu: M. F. D. N.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por MURILO RIBEIRO COSTA NASCIMENTO e MARIA CLARA RIBEIRO COSTA NASCIMENTO, menores impúberes, representado por sua genitora, GIRLENE RIBEIRO COSTA, em face de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO.

Em decisão liminar, este juízo fixou os alimentos provisórios em montante equivalente 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da menor.

No curso do processo, as partes formalizaram acordo.

Com vista, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado em ação de alimentos.

É o relatório. Decido.

DOS ALIMENTOS: As partes acordam que o genitor pagará, mensalmente, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de Pensão Alimentícia ao seu filho menor, correspondente a 21% do SALARIO MÍNIMO vigente no País, valor este que deverá ser pago na conta bancária de titularidade da genitora da menor, Srª. Girlene Ribeiro Costa, qual seja na conta poupança de nº 00012885-5, agência 0949, operação 023, Caixa Econômica Federal.

Ficou acordado, ainda, que o genitor arcará com 50% das despesas extras do menor (fardamento, material escolar, aparelho odontológico e medicamentos).

DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITA: A guarda permanece com a genitora dos menores, e o direito de visita será exercido livremente pelo Alimentante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, diante da manifestação de vontade das partes e do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO (ID 247227818), em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15.

Sem custas ou condenação em honorários, tendo em vista o acordo entabulado e a gratuidade de justiça que defiro às partes.

Ciência ao Ministério Público.

Após, arquivem-se os autos, com baixa.

Cumpra-se.

RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000362-70.2023.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: S. D. S. C.
Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839)
Reu: R. B. D. S.

Intimação:


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por RHAVY MESSIAS DOS SANTOS BARBOSA, menor impúbere, representado por sua genitora SAMIRA DOS SANTOS CARDOSO em face de REGINALDO BARBOSA DE SOUZA.

Em decisão liminar, este juízo fixou os alimentos provisórios em montante equivalente 30% (trinta por...

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