Ruy barbosa - Vara c�vel

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8001032-45.2022.8.05.0218 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: G. D. O. M.

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.

CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000

Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: rbarbosa1vcivel@tjba.jus.br

Proc. Nº 8001032-45.2022.805.0218

Ato Ordinatório

FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, do NCPC e autorizado pelo provimento CGJ - 10/2008 – modificado pelo 06/2016- GSEC, intime-se o autor do inteiro teor da decisão ID 221942400.

Ruy Barbosa, 10/08/2022.

DIONE OLIVEIRA FREITAS

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8001032-45.2022.8.05.0218 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: G. D. O. M.

Intimação:

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

8000876-91.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Almerindo Alves De Santana
Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.

CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000

Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: rbarbosa1vcivel@tjba.jus.br

Proc. Nº 8000876-91.2021.805.0218

Ato Ordinatório

FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, do NCPC e autorizado pelo provimento CGJ - 10/2008 – modificado pelo 06/2016- GSEC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito ID410785939 e requerer o que entender de direito.

Ruy Barbosa, 21/09/2023.

DIONE OLIVEIRA FREITAS

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
SENTENÇA

8000547-11.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Maria Neuza Dos Santos Rocha
Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108)
Reu: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Sentença:

Vistos, etc.

MARIA NEUZA DOS SANTOS ROCHA ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Citado, o requerido apresentou contestação (id 389522964).

As partes compareceram em audiência, conforme termo de id 390805389.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

Na hipótese dos autos, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para se configurar o interesse de agir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir.

No que tange ao prazo prescricional, necessário frisar que estamos diante de uma relação de trato sucessivo. Uma vez que se trata de litígio fundamentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.

No mérito, cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Incontroverso nos autos que a parte autora teve descontado em sua conta bancária tarifas a título de “Sul América Seg de Vida e Prev”.

Assevera a parte autora, na peça inaugural, ser indevida a cobrança perpetradas pela ré com relação aos aludidos serviços, ao argumento de que não foram contratados.

Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez dos descontos, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.

Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que “(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, no despacho inicial, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.

Assim, a parte ré não demonstrou que a parte autora tinha ciência da tarifa cobrada pela requerida.

Vê-se que não diligenciou a demandada a juntada de qualquer documento hábil que comprovasse ter prestado a autora informações precisas sobre cobranças de tarifas por serviços de seguro.

Por sua vez, verifica-se que não comprovou a demandada ter se desincumbido do dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas sobre a cobrança de encargos, nem mesmo demonstrou que tenha a parte autora se beneficiado de quaisquer serviços que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço.

Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.

Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.

Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC.

Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que a parte acionada comprovou a devolução do valor descontado, conforme id. 389522965

No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida.

Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso, fixa-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não se afigura exagerado nem módico, senão razoável.

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para:

1) Declarar a suspensão dos descontos referentes as tarifas denominadas “Sul América Seg...

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