Ruy barbosa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Maio 2023
Gazette Issue3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
SENTENÇA

8000503-89.2023.8.05.0218 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerido: Jerfson Pereira Dos Santos Sampaio
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: 2ª Companhia Da Polícia Militar Da Bahia Em Ruy Barbosa
Requerente: Jorlania Costa De Oliveira

Sentença:

Vistos.

A autoridade policial do município de IBIQUERA/BA encaminhou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por JORLANIA COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de ofendida, em face de JERFSON PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO, todos qualificados nos autos.

O relato policial informa que a vítima JORLANIA COSTA DE OLIVEIRA compareceu em Delegacia na data de 05/03/2023, alegando que conviveu com JERFSON PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO, Vulgo JEFINHO, durante dez anos, e tiveram uma filha atualmente com 03 anos, de nome Perola Malu Santos Costa, que durante a convivência JERFSON agrediu fisicamente a declarante, com murros, tapas, chutes, chegou a botar uma faca peixeira no pescoço da mesma ameaçando lhe matar, e que ainda trancou a declarante num quarto para que, ela não chamasse a policia militar, e que está separada de JERFSON há um ano; E a partir da separação, JERFSON passou a insistir para reatar o relacionamento, e a declarante recusando, E no dia 05/03/2023 ( domingo ), ele foi a casa da declarante, querendo voltar a conviver, e então disse a ele que, não tinha mais condições de convivência; E JERFSON foi para o quintal e voltou com uma espingarda, a declarante estava sentada no sofá, e JERFSON, disparou tiros de espingarda em direção à vitima que se esquivou, tendo o chumbo da arma de fogo atingindo a porta da casa, deixando as marcas, e ele disse que não ia atirar mais porque a munição da arma tinha acabado; e após esse fato, ele forçou a declarante a entrar no quarto, trancou a porta, pegou uma faca e disse que se a declarante tentasse chamar a Policia Militar que ele a mataria; Que por sorte, a· filha criança Perola, não estava em casa, estava com a avó paterna; Que fez fotografia da porta para apresentar na Delegacia de Policia. Ressalta a declarante que o motivo pior para não querer conviver com JERFSON, pois ele e envolvido com tráfico de drogas, e algumas vezes tentou induzir a declarante transportar drogas na cidade e comercializar também, e que isso ela não aceita e por esse motivo é agredida fisicamente e ameaçada de morte por JERFSON. E que os alimentos, roupas e remédios para a criança é a mãe de JERFSON de nome DEJANEIDE é quem assume Que solicita medidas protetivas pois teme por sua vida.

A autoridade policial procedeu a oitiva da requerente, após encaminhou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente.

Em 27 de março de 2023, este juízo lavrou Decisão concedendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Fora determinado a JERFSON PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO: a) Que se ABSTENHA de aproximar-se da vítima, respeitando a distância mínima de 300 (trezentos) metros (art. 22, III, alínea “a”, Lei 11.340/06); b) Que se ABSTENHA de manter contato com a vítima e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, alínea “b”, Lei 11.340/06).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, se exauriu no presente feito a prestação jurisdicional buscada, sendo concedidas as medidas protetivas de urgências pleiteadas.

Determino o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO

0000376-98.2020.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Reu: Dionas Rodrigues De Sousa Santos
Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743)
Vitima: Adriano De Oliveira Santana
Terceiro Interessado: André De Oliveira Santana
Terceiro Interessado: Berildes Suzart De Souza
Terceiro Interessado: Lucas Leal De Oliveira
Terceiro Interessado: Luzinete Ferreira De Oliveira
Terceiro Interessado: Osmar Da Silva Pereira
Terceiro Interessado: Carlos Augusto De Oliveira Ribeiro
Terceiro Interessado: Arileide Oliveira Ferreira
Terceiro Interessado: Carlos Oliveira Felix
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RUY BARBOSA

Fórum Dr. Edgar Mendes de Quintela – Rua Corinto Silva, nº 47, Centro, CEP 46800-000, Ruy Barbosa-BA

Fone: (75) 3252-1210/1211 - E-mail: rbarbosa1vcrime@tjba.jus.br


Processo: 0000376-98.2020.8.05.0218 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Latrocínio]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: DIONAS RODRIGUES DE SOUSA SANTOS

INTIMAÇÃO

De ordem da Exmª. Srª. Drª. Marina Lemos de Oliveira Ferrari, Juíza de Direito Titular da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, FICA(M) a(s) parte(s) abaixo identificada(s):

  • POLO PASSIVO: REU: DIONAS RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
  • - ADVOGADO(A): SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO, OAB/BA 41743

INTIMADA(S) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em MEMORIAIS ESCRITOS no prazo de 05 (cinco) dias.

Dado e passado nesta cidade de Ruy Barbosa/BA, aos 19 de maio de 2023.


VANDRÉ RIBEIRO DE ARAÚJO

Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
DECISÃO

8000911-80.2023.8.05.0218 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Ruy Barbosa
Querelante: Juscileide Moreira Da Silva
Advogado: Fabiane Silva Queiroz Goncalves (OAB:BA74819)
Querelado: Geruza Rosa De Jesus Fernandes

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JUSCILEIDE MOREIRA DA SILVA em face de GERUZA ROSA DE JESUS FERNANDES, alegando que o querelado praticou fatos que estariam capitulados como crimes, estes tipificados no art. 139 e art. 140, do Código Penal.

Conforme inicial, os fatos ocorreram em 18 de dezembro de 2022.

Verifico que consta na petição inicial pedido de aplicação do rito da Lei 9.099/95, com designação de audiência preliminar prevista no artigo 72 da referida Lei.

O ENUNCIADO 100 do FONAJE (Enunciados Criminais) – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

O ENUNCIADO 120 do FONAJE (Enunciados Criminais), que orientava: O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS) - dito enunciado foi CANCELADO à unanimidade (44.° Encontro – Rio de Janeiro RJ).

A jurisprudência do STJ definiu que, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Precedentes. (RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).

A queixa-crime deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Em relação às custas, o art. 87 da Lei 9.099/95 dispõe que nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. O art. 806 do CPP, dispõe que: Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. As Notas Explicativas da Tabela I de Emolumentos do TJBA, no item 16, dispõe que: 16) O ajuizamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT