Santa bárbara - Vara cível
Data de publicação | 30 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2990 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000825-82.2018.8.05.0219 Alvará Judicial
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Marta Do Rosario Monteiro
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000825-82.2018.8.05.0219
Parte Autora: MARTA DO ROSARIO MONTEIRO
Parte Ré:
SENTENÇA
Vistos etc.
MARTA DO ROSARIO MONTEIRO, requer a expedição de Alvará Judicial para o levantamento de importância em dinheiro deixada por seu pai, Sr. José Orlando Monteiro, falecido em 03 de fevereiro de 2018.
Afirma ser sua única herdeira.
Nos ids. 13786513 e 66772543, foi determinado, respectivamente, a emenda a inicial e a expedição de Ofícios especificados no despacho em comento.
Cumpridas as diligências determinadas, nos ids. 67128035/67515774.
No id. 67685637 consta a resposta do ofício ao INSS, informando inexistência de dependentes legais do de cujus.
No id. 67897240, consta a resposta do ofício a Caixa Econômica Federal, informando o saldo de FGTS na instituição bancária.
Instado a se manifestar, no id. 68794262, o Ministério Público não se opôs à liberação dos valores apurados.
É o Relatório. Decido.
Da análise do requerimento, e em consonância com o quanto noticiado nos autos, observa-se que o pleito autoral, encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, que em seu art. 1º, dispõe sobre a destinação de valores deixados pelos de cujus:
"Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - (...)
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
(...)"
Assim, verificado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o fato da requerente ser a única herdeira, como noticiado na inicial, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DECLARO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor da requerente, MARTA DO ROSARIO MONTEIRO, autorizando o levantamento da importância de R$ 15.927,70 (quinze mil novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) referentes a saldo de FGTS, em nome do falecido, José Orlando Monteiro, CPF: 105.371.554-49, com os devidos acréscimos legais, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o respectivo Alvará liberatório.
Custas pela requerente, cuja cobrança fica suspensa, na forma do disposto no art. 98 do CPC, tendo em vista o requerimento pelos benefícios da Assistência judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santa Bárbara/BA, 29 de setembro de 2021.
Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000281-31.2017.8.05.0219 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Bárbara
Exequente: N. D. A. F.
Advogado: Sandy Liz Brandao Freitas Barbosa (OAB:BA55791)
Executado: M. L. C.
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000281-31.2017.8.05.0219
Parte Autora: NEZIAN DE ALMEIDA FREITAS
Parte Ré: MISAEL LOPES CARVALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso positivo, deverá a parte requerer a providência que entender devida, não bastando a mera confirmação.
Após o decurso do prazo, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8001235-38.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Domingos Angelo Bispo
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8001235-38.2021.8.05.0219
Parte Autora: DOMINGOS ANGELO BISPO
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, instrumento de procuração assinado pela parte.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000611-57.2019.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Reu: Municipio De Santa Barbara
Autor: Adriana Lima De Jesus
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Arlindo Moreira Da Cunha Neto
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Jessiane Almeida De Lima Calcada
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Joana Dos Santos Souza Luz
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Luciene Dos Santos Menezes
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Maria Das Neves Silva Das Virgens
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Maricelia Da Silva Lima
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Mauricio De Oliveira Ribeiro
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Simone Brito Damaceno
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Autor: Tania Cristina Cerqueira Souza Dos Reis
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000611-57.2019.8.05.0219
Parte Autora: ADRIANA LIMA DE JESUS e outros (9)
Parte Ré: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
DESPACHO
Vistos etc.
Vê-se que foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sede de agravo de instrumento (Id. 74005218).
No mais, tendo em vista o transcurso do lapso temporal que se observa desde o ingresso da presente demanda em juízo (junho de 2019), aliado à complexidade das situações versadas nos autos, e ainda à necessidade de maiores esclarecimentos e elementos para decidir o pedido liminar formulado, RESERVO-ME PARA APRECIAR E DECIDIR O PEDIDO EM QUESTÃO APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Assim, cite-se requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, contestar o presente feito, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de contestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me conclusos após.
Apresentada resposta, com preliminares e/ou prejudiciais de mérito ou ainda com documentos, intime-se a parte autora para manifestação,...
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