Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000552-69.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Expedito Ferreira Da Silva
Advogado: Pedro Henrique Carvalho Macedo E Silva (OAB:0057207/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000552-69.2019.8.05.0219

Parte Autora: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA

Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

DESPACHO


Vistos etc.

Tendo em vista a informação de depósito de pagamento do valor da condenação, como se vê nos Ids. 81646261 e 81646760, fica deferido o requerimento de expedição de Alvará eletrônico.

No mais, em razão da controvérsia surgida, no que se refere à obrigação de fazer que foi imposta à empresa demandada, uma vez que uma parte imputa à outra a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação em questão, aliado ao montante da(s) multa(s) imposta(s) por eventual descumprimento, entendo por bem, na busca de dirimir a controvérsia, determinar a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL IN LOCO.

Assim, designo a data de 15/07/2021, às 10:15 horas, para realizar a inspeção em referência, para a qual deverão ser intimadas a parte autora, o preposto da empresa ré com conhecimentos técnicos para esclarecer eventuais dúvidas do juízo, além dos advogados das partes.

P.R.I.C.

Santa Bárbara, Bahia, 18 de junho de 2021.


Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000552-69.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Expedito Ferreira Da Silva
Advogado: Pedro Henrique Carvalho Macedo E Silva (OAB:0057207/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000552-69.2019.8.05.0219

Parte Autora: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA

Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

DESPACHO


Vistos etc.

Tendo em vista a informação de depósito de pagamento do valor da condenação, como se vê nos Ids. 81646261 e 81646760, fica deferido o requerimento de expedição de Alvará eletrônico.

No mais, em razão da controvérsia surgida, no que se refere à obrigação de fazer que foi imposta à empresa demandada, uma vez que uma parte imputa à outra a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação em questão, aliado ao montante da(s) multa(s) imposta(s) por eventual descumprimento, entendo por bem, na busca de dirimir a controvérsia, determinar a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL IN LOCO.

Assim, designo a data de 15/07/2021, às 10:15 horas, para realizar a inspeção em referência, para a qual deverão ser intimadas a parte autora, o preposto da empresa ré com conhecimentos técnicos para esclarecer eventuais dúvidas do juízo, além dos advogados das partes.

P.R.I.C.

Santa Bárbara, Bahia, 18 de junho de 2021.


Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000152-84.2021.8.05.0219 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Felipe Messina
Advogado: Laiana Barbara Carvalho Guimaraes (OAB:0048816/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000152-84.2021.8.05.0219

Parte Autora: FELIPE MESSINA

Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o peticionamento junto ao Id.108958463, requerendo que a ordem liberatória de Alvará em favor do autor FELIPE MESSINA, seja feita em nome das suas patronas, CAROLINA CRISTAL ALMEIDA PINTO, inscrita na OAB BA nº 47.434 e no CPF 046.070.385-47 e LAIANA BÁRBARA CARVALHO GUIMARÃES, inscrita na OAB BA 48.816, e no CPF 014.485.725-17, devido aos poderes constantes na procuração contida no ID 93761526, que na verdade é o Id. 93762566, DEFIRO o quanto requerido, devendo a Serventia observar.

No mais, determino também que seja dada ciência pessoal à parte autora da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) em nome das suas procuradoras, como forma de dar-lhe ciência do que ocorreu nos presentes autos.

Cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.

P.R.I.C.

Santa Bárbara, Bahia, 9 de junho de 2021.


Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000101-73.2021.8.05.0219 Inventário
Jurisdição: Santa Bárbara
Inventariante: H. M. D. O.
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Isadora Oliveira Maia (OAB:000864A/BA)
Herdeiro: I. O. M.
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Isadora Oliveira Maia (OAB:000864A/BA)
Herdeiro: J. O. M. F.
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Isadora Oliveira Maia (OAB:000864A/BA)
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Inventariado: J. O. M.
Herdeiro: E. M. L.

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000101-73.2021.8.05.0219

Parte Autora: HILDA MAIA DE OLIVEIRA e outros (2)

Parte Ré: JOAO OLIVEIRA MAIA e outros

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Inventário Judicial do espólio do senhor João Oliveira Maia proposto pelos seus herdeiros, qualificados nos autos em epígrafe e, em petição de ids. 100557735/100720571, os herdeiros requereram a desistência da ação, pelo fato de optarem pelo rito administrativo do procedimento de inventário, bem como, que este juízo determine o aproveitamento do prazo legal, ao declinar da competência para o Cartório de Notas para não incidir a multa do art. 611 do CPC.

Não houve, até a presente data, nenhuma manifestação deste juízo nos autos.

É o breve relatório. Decido.

Destarte, verifica-se que o pedido de extinção corresponde à desistência da demanda, haja vista que informam as partes que o procedimento de inventário será processado no rito administrativo no Cartório de Notas.

No tocante ao pleito para que este juízo determine o aproveitamento do prazo legal, este não merece qualquer guarida, a uma, porque com a desistência do feito, antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial, não há qualquer razoabilidade em se pretender provimento judicial qualquer, especialmente para os fins de afastamento de sanção administrativa; a duas, porque a sanção em questão possui previsão legal e a sua incidência deve ser observada sempre que atendidos os requisitos legais; a três, porque quem incialmente fez a opção pelo procedimento judicial e posteriormente veio a juízo desistir do processo, exercendo o seu direito foi(ram) o(s) requerente(s), devendo por isso arcar(em) com as consequências da sua conduta processual.

Quanto ao requerimento de isenção das custas processuais, este deve ser deferido, uma vez que não houve prestação jurisdicional alguma no feito.

Posto isto, quanto ao pedido para aproveitamento do prazo legal para a não incidência da multa do art. 611 do CPC, INDEFIRO-O, pelas razões expostas acima. No mais, configurada a hipótese normativa do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

Sem custas processuais, uma vez que não houve qualquer prestação jurisdicional no feito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Bárbara/BA, 1 de julho de 2021.


Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
CITAÇÃO

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