Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO

8001220-69.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Leomar Alves Lima
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001220-69.2021.8.05.0219
Parte Autora: LEOMAR ALVES LIMA
Parte Ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912


DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada pela Parte Autora sob o argumento de que a Parte Ré teria inscrito seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece. Isto porque, segundo alega, jamais celebrou qualquer contrato com Requerida, não sendo possível, portanto, que possuísse dívida perante a mesma.

Em razão de entender estarem presentes os requisitos necessários, requer seja concedida liminarmente Tutela Provisória para “notificar a Requerida para retirar o nome do Autor do SPC e SERASA, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo” - grifei.

Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Juntou, com a inicial, documentos que buscam comprovar o alegado dentre eles o resultado de consulta ao SPC (ID 153391203).

É o que se tem a relatar. Passo a Decidir.

Compulsando os autos, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

A probabilidade do direito é demonstrada por meio dos documentos juntados, principalmente no que se refere à comprovação da inscrição do nome do Autor em órgão de restrição ao crédito (ID 153391203), que demonstram a existência de um possível ato juridicamente reprovável da Parte Ré, bem como da pretensão resistida da Parte Autora.

O perigo de dano reside no fato de que a Parte Autora não deve suportar todo o tempo do processo com oferta de crédito limitada, sem usufruir de diretos patrimoniais, em razão de dívida que possa vir a ser desconstituída em razão de decisão judicial.

Ademais, não se vê perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), já que a medida antecipatória pleiteada não visa desconstituir a dívida ou causar prejuízos insuportáveis à Ré, mas tão somente sustar um dos efeitos da inadimplência de uma suposta dívida que não é reconhecida pela Autora.

Assim sendo, DEFIRO o Pedido Liminar de Tutela de Urgência, determinando enquanto durar a demanda ou até superveniente decisão a exclusão da restrição objeto do contrato da lide, no valor de R$ 416,29 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), inclusa em 09/09/2020, pela empresa requerida, no prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se o SPC para retirada.

Inverto o ônus da prova em favor da Parte Requerente, por reconhecer serem suas alegações verossímeis e considerá-la hipossuficiente na presente demanda (art. 6º, VIII, do CDC).

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 276/2020 que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período da pandemia do COVID19, designo Audiência Judicial de tentativa de Conciliação, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95, a ser realizada no dia 27 de Janeiro de 2022, às 08:20 horas, E NÃO NA DATA DESIGNADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA PJE, UMA VEZ QUE INSUFICIENTE O TEMPO PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NAQUELA DATA, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico e orientações para acesso encontram-se disponíveis no andamento processual.

INTIME-SE A PARTE DEMANDADA DESTA DECISÃO E CITE-SE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.

INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020:

- Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

- Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

- A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

- Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado);

- Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia);

- A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual;

- Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para marcação da audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso. Do contrário, concluso para sentença.

INSTRUÇÕES PARA ACESSO AO APLICATIVO LIFESIZE:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7646514

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514

Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o número (75) 98808-3036 , informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Barbara-BA CEP 44150-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Barbara-BA, onde sua oitiva será feita( atendido todos os protocolos de segurança)

Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Santa Bárbara/BA, 01 de novembro de 2021.

Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000249-84.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Delfina De Souza Luz
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000249-84.2021.8.05.0219

Parte Autora: DELFINA DE SOUZA LUZ

Parte Ré: BANCO BRADESCO SA

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela Parte Autora sob o argumento de que, desde Agosto de 2020, foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente a um produto com denominação, "CART CREDITO ANUIDADE" que sequer contratou.

Em razão de entender estarem presentes os requisitos necessários, requer seja concedida liminarmente tutela de urgência "determinando que seja imediatamente suspenso o desconto da cobrança referente a CART CREDITO ANUIDADE no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), que vem sendo abatido sobre o seu benefício mês a mês, conforme fundamentos acima;"-grifei;

Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Juntou, com a inicial, documentos que buscam comprovar o alegado dentre eles comprovantes de extrato bancário (id. 94828942).


Isto posto. Passo a Decidir.

Compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Destarte, a probabilidade do direito se assenta na demonstração dos descontos, o que por ora, tomo como verossímeis a alegação da parte Autora.

O requisito do perigo da demora se evidencia em débito ou cobrança de quantia que julga a parte Autora desconhecer, e que poderá trazer restrições de crédito futuras e /ou supressão de verba alimentar. Assim, enquanto sob litígio a discussão sobre a legalidade das cobranças cabível a suspensão requerida.

Ademais, há de se ressaltar que a concessão de liminares, por serem inaudita altera pars, precisam ser medidas excepcionais, haja vista que a regra deve ser a observância do princípio da ampla defesa e contraditório que norteiam todo o processo.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que a Requerida, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta, proceda à suspensão de cobranças ou de descontos na conta bancária da parte requerente no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos) referente a anuidade de cartão de crédito, sob pena de multa única de R$2.0000,00 (dois mil reais).

Inverto o ônus da prova em favor da Parte Requerente, por reconhecer serem suas alegações verossímeis e considerá-la hipossuficiente na presente demanda (art. 6º, VIII,...

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