Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO

8001450-82.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Bernardete Pereira
Advogado: Magda De Cassia Santos Campos (OAB:0054446/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Decisão:

..

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001450-82.2019.8.05.0219
Parte Autora: BERNARDETE PEREIRA
Parte Ré: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal,, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902


DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZATÓRIA POR MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada pela Parte Autora sob o argumento de que a Parte Ré estaria promovendo descontos mensais indevidamente em sua conta bancária desde 2017, no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), totalizando um monte de R$ 570,76 (quinhentos e setenta reais e setenta e seis centavos), sob contrato de nº 570401947. Afirma que não contratou nenhum empréstimo/dívida com a empresa requerida, desconhecendo a motivação dos referidos descontos.

Em razão de entender estarem presentes os requisitos necessários, requer que seja concedida liminarmente tutela de urgência para que " seja DEVOLVIDO O VALOR DE R$ 1.128,60 (UM MIL CENTO E VINTE E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) REFERENTE A DOBRA DOS VALORES DESCONTADOS INJUSTAMENTE DE FEVEREIRO DE 2017 A NOVEMBRO DE 2019 ,BEM COMO CREDITAR O VALOR COBRADO A TITULO DE IOF CORRESPONDENTE, E AINDA SUSPENDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS FUTURAS QUE ESTÃO PREVISTAS PARA SEREM DEBITAS EM DEZEMBRO DE 2019 A JANEIRO DE 2023 DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA COMBATIDO POR NÃO SER ELA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS OS QUAIS ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE COBRADA( CONFORME DEMOSTRA EXTRATO EM ANEXO;" - grifei.

grifei.

Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Juntou, com a inicial, documentos que buscam comprovar o alegado dentre eles extratos bancários (id. 42510961).


Isto posto. Passo a Decidir.

Compulsando os autos, não verifico estarem presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

O requisito do perigo da demora não restou evidenciado, uma vez que a demanda é de 2019, o início dos descontos remete-se ao início do ano de 2017, não tendo a requerente buscado meios prévios de cessação, haja vista, a continuidade dos descontos mês após mês. Assim, não se vislumbra contemporaneidade dos descontos frente à data de ajuizamento da demanda, afastando o periculum in mora diante da Autora já estar suportando os débitos questionados por mais de um ano sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesta oportunidade, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Ademais, há de se ressaltar que a concessão de liminares, por serem inaudita altera pars, precisam ser medidas excepcionais, haja vista que a regra deve ser a observância do princípio da ampla defesa e contraditório que norteiam todo o processo.

Deixo por ora de inverter o ônus da prova em favor da Parte Requerente, diante da não demonstração da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).

Considerando o teor do Decreto Judiciário n° 276/2020 que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo Audiência Judicial de tentativa de Conciliação, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95, a ser realizada no dia 05 de maio de 2021, às 10:20 horas, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico e orientações para acesso encontram-se disponíveis no andamento processual.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020:

- Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

- Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

- A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

- Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado);

- Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia);

- A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual;

- Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para marcação da audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso. Do contrário, concluso para sentença.

INSTRUÇÕES PARA ACESSO AO APLICATIVO LIFESIZE:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7646514

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514

Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o número (75) 98808-3036 , informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Barbara-BA CEP 44150-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Barbara-BA, onde sua oitiva será feita( atendido todos os protocolos de segurança)


Confiro ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara, Bahia, 24 de março de 2021.


Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8001405-78.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Antonia Maria De Jesus
Advogado: Magda De Cassia Santos Campos (OAB:0054446/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8001405-78.2019.8.05.0219
Parte Autora: ANTONIA MARIA DE JESUS
Parte Ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Banco do Brasil, 377, Praça General Valadão 341, Centro, ARACAJU - SE - CEP: 49008-900

DESPACHO


Reservo a apreciação de pedido liminar após a formação do contraditório e ampla defesa.

Inverto o ônus da prova em favor da Parte Requerente, por reconhecer serem suas alegações verossímeis e considerá-la hipossuficiente na presente demanda (art. 6º, VIII, do CDC).

Considerando o teor do Decreto Judiciário n° 276/2020 que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo Audiência Judicial de tentativa de Conciliação, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95, a ser realizada no dia 05 de maio de 2021, às 10:40 horas, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico e orientações para acesso encontram-se disponíveis no andamento processual.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020:

- Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

- Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

- A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

- Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado);

- Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia);

- A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PROJUDI, até o início da audiência da conciliação virtual;

- Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para marcação da audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso. Do contrário, concluso para sentença.


INSTRUÇÕES PARA ACESSO AO APLICATIVO LIFESIZE:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7646514

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514

Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o número (75) 98808-3036 , informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Barbara-BA CEP 44150-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Barbara-BA, onde sua oitiva será feita( atendido todos os protocolos de segurança).


Confiro ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Santa Bárbara, Bahia, 25 de março de 2021.


Antônio Henrique da Silva
Juiz de Direito Designado

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