Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação18 Julho 2022
Gazette Issue3138
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000023-79.2021.8.05.0219 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Ana Paula Barbosa Dos Santos
Advogado: Rode De Oliveira Miranda (OAB:BA37203)
Requerente: Paulo Izidorio Lima Santos
Advogado: Rode De Oliveira Miranda (OAB:BA37203)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000023-79.2021.8.05.0219

Parte Autora: ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS e outros

Parte Ré:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de divórcio consensual movida por ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS e PAULO IZIDORIO LIMA DOS SANTOS ambos já qualificados nos autos, por meio da qual requerem a extinção do vínculo conjugal e fixam acordo sobre bens.

Alegam que são casados civilmente desde 22/04/2009, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dispensam alimentos entre si e informam que constituíram bens a partilhar. Da união do casal adveio dois filhos ainda menores.

A divorcianda requereu continuar a usar o nome de casada.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

O pedido de divórcio consensual tem previsão expressa no art. 731 do Código de Processo Civil, o qual exige petição assinada por ambos os cônjuges, na qual constem as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, o acordo sobre alimentos entre os divorciados e para os filhos menores, bem como as disposições em relação à guarda e ao direito de visita.

Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos acima transcritos, não havendo razão para obstar o pedido das partes.

Inicialmente, no que se refere à decretação do divórcio, o caso não exige maiores discussões. Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, foi extinta a necessidade de separação judicial ou intervalo de tempo para extinção da sociedade conjugal, conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República. Ademais, não há mais que se falar em discussão sobre a culpa para o término do referido vínculo, sendo direito protestativo das partes.

Ademais, verifica-se que os cônjuges firmaram acordo dos bens constituídos durante a constância da união conjugal, ID 153095858, não havendo óbices à homologação por este Juízo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 1.571, IV, §1º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS e PAULO IZIDORIO LIMA DOS SANTOS, o qual será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se cópia desta sentença, com FORÇA DE MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Bárbara - BA, devendo proceder à averbação no registro de casamento constante na matrícula sob o n° 04-B, fls 35, termo n° 1.331.

A divorcianda continuará a usar o nome de casada: ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS.

Custas suspensas, em razão do art. 98, §3º, do CPC.

Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber ´´ A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer´´.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.

Santa Bárbara - Ba, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000908-93.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Antonio Lacerda De Souza
Advogado: Jamille Damaceno Oliveira De Andrade (OAB:BA51273)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000908-93.2021.8.05.0219

Parte Autora: ANTONIO LACERDA DE SOUZA

Parte Ré: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO


Vistos etc.

Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.

Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, em razão da pandemia da COVID-19, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020 e do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 41/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer a audiência de conciliação.

Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica. A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. e da Lei dos Juizados Especiais.

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).

Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.

Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.

Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.

Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000908-93.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Antonio Lacerda De Souza
Advogado: Jamille Damaceno Oliveira De Andrade (OAB:BA51273)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000908-93.2021.8.05.0219

Parte Autora: ANTONIO LACERDA DE SOUZA

Parte Ré: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO


Vistos etc.

Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.

Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por...

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