Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8001316-84.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Liana Jacy Carneiro Dos Santos
Advogado: Claudiano Menezes De Oliveira (OAB:BA53609)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001316-84.2021.8.05.0219

Parte Autora: LIANA JACY CARNEIRO DOS SANTOS

Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A

DESPACHO


Vistos etc.

Designo o dia 09/06/2022, às 15h50, para audiência de instrução a ser realizada pela Juíza Leiga designada para a Comarca, por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.



Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.

Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000783-62.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Nilmacy Da Silva Menezes
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000783-62.2020.8.05.0219

Parte Autora: NILMACY DA SILVA MENEZES

Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.


ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO

(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)



SENHOR(ES) ADVOGADOS (A),



De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Substituta, Dra. MARINA TORRES COSTA LIMA, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC, através do presente, INTIMO aos Bacharel (is):

AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR - OAB BA49360 - CPF: 034.690.915-52 (ADVOGADO) e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 - CPF: 076.736.184-94 (ADVOGADO) para comparecerem na Audiência de Instrução designada para o dia 08 de junho de 2022, às 08:40 horas, conforme ID 199387766 - Despacho. A mesma ocorrerá por videoconferência no Sistema LifeSize, através do Link: https://call.lifesizecloud.com/10020527 Extensão 10020527.



OBSERVAÇÃO: Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LifeSize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020:

- Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

- Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

ADVERTÊNCIAS:

1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar:

2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr. Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000),Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).



Santa Bárbara-BA, 19 de maio de 2022

Rose Meire das Mercês

ESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

0000709-28.2012.8.05.0219 Inventário
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Tome Souza Da Silva
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Inventariado: Frutuoso Pereira Da Silva

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 0000709-28.2012.8.05.0219

Parte Autora: TOME SOUZA DA SILVA

Parte Ré: FRUTUOSO PEREIRA DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Habilite-se os causídicos do feito no sistema PJE.

O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral há longo período de tempo, há quase 07 (sete) anos.

É o que importa relatar. DECIDO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há quase 07 anos, mesmo tendo sido intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante....

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