Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8001355-52.2019.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edvaldo Pereira
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:0049360/BA)
Réu: Sabemi Seguradora Sa

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8001355-52.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDVALDO PEREIRA
Parte Ré: Nome: SABEMI SEGURADORA SA
Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513, Térreo, Andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190


DESPACHO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 e Ato Conjunto nº 203 de 29 de abril de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência de mediação e conciliação, e de logo, determino seja citada a parte Requerida para apresentar contestação no prazo de Lei. Com a resposta, intime-se a parte Autora para se manifestar a respeito em até quinze dias, por meio de ato ordinatório.

Saliento que a realização de audiências através de videoconferência, caso haja viabilidade do ato, devem ser requeridas de forma expressa pela parte ou advogado, mediante cadastramento em sistema "audiências de conciliação COVID19", cujo link será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma de Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.


Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara, Bahia, 18 de maio de 2020.

Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000204-17.2020.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Ivaneide Oliveira Da Silva Barbosa
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:0049360/BA)
Réu: Sabemi Seguradora Sa

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000204-17.2020.8.05.0219
Parte Autora: IVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA
Parte Ré: Nome: SABEMI SEGURADORA SA
Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513, Térreo, Andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190


DESPACHO


Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 e Ato Conjunto nº 203 de 29 de abril de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, determino a imediata citação da parte requerida para contestar a demanda no prazo de Lei. Com a apresentação de contestação, intime-se por ato ordinatório a parte Autora para manifestação em até dez dias. Apesar do desinteresse da parte Autora na realização de audiência de conciliação, postergo a realização de audiência de mediação.

Saliento que a realização de audiências através de videoconferência, caso haja viabilidade do ato, devem ser requeridas de forma expressa pela parte ou advogado, mediante cadastramento em sistema "audiências de conciliação COVID19", cujo link será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma de Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.


Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara, Bahia, 18 de maio de 2020.

Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000353-47.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Gerson Franklim Goncalo Dos Santos
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000353-47.2019.8.05.0219

Parte Autora: GERSON FRANKLIM GONCALO DOS SANTOS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



DESPACHO


Tendo os autos retornando da Turma Recursal, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, dê ciência às partes e após, arquive-se com baixa no sistema.


Santa Bárbara, Bahia, 18 de maio de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000148-52.2018.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Herbene Ribeiro Lima
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:0045711/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000148-52.2018.8.05.0219

Parte Autora: HERBENE RIBEIRO LIMA

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



DESPACHO


Chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho de id. 47459546, uma vez que a Turma Recursal extinguiu o processo, sem resolução do mérito, declarando a incompetência do juízo, em razão da necessidade da realização de perícia técnica. Em consequência, julgo prejudicada petição retro.

Partes já cientes, arquive-se com baixa no sistema.

Publique-se.


Santa Bárbara, Bahia, 16 de maio de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8001023-56.2017.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Maria De Lourdes Araujo
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001023-56.2017.8.05.0219

Parte Autora: MARIA DE LOURDES ARAUJO

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA

DECISÃO


Vistos etc...

A parte Embargante devidamente qualificada nos autos, interpôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de sentença prolatada nos autos em epígrafe, de ID 13506609, alegando que há erro material no comando recorrido. Assevera que a r. sentença deste MM. Juízo merece reforma por analisado o mérito da demanda, quando a parte Autora não se fez presente na audiência de conciliação e a patrona fez requerimento de desistência em IDs 12821657 e 12812438.

Certificou-se que os embargos foram interpostos no prazo legal. Determinou-se, haja vista eventual efeitos modificativos dos embargos, à intimação da parte adversa, a qual se manifestou requerendo a manutenção da sentença.

Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito.


Sucinto relato. Decido.


Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, 2003, p. 924).


Ato contínuo, os embargos foram interpostos no prazo legal. Desse modo, conheço os presentes embargos.


Analisando detidamente a decisão atacada,vislumbro que assiste razão à parte embargante, na medida em que...

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