Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2611
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000682-59.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Jose Maria Melo Santos
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:0022862/BA)
Réu: Valdir Mota Silva Junior 86322526588

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000682-59.2019.8.05.0219

Parte Autora: JOSE MARIA MELO SANTOS

Parte Ré: VALDIR MOTA SILVA JUNIOR 86322526588



SENTENÇA


Desnecessário o consentimento da parte adversa para reconhecimento da desistência do feito, nos termos de ENUNCIADO 90 do Fonaje – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor (id.47815203), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem cobrança de custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Bárbara, 22 de março de 2020.

Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8001172-81.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Gerturival Cordeiro De Almeida
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001172-81.2019.8.05.0219

Parte Autora: GERTURIVAL CORDEIRO DE ALMEIDA

Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



SENTENÇA


Desnecessário o consentimento da parte adversa para reconhecimento da desistência do feito, nos termos de ENUNCIADO 90 do Fonaje – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor (id.48756218), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem cobrança de custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Bárbara, 23 de março de 2020.

Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

0000008-67.2012.8.05.0219 Petição Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Maricelio Lima De Souza
Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:0026254/BA)
Terceiro Interessado: Alesson Das Mercês Souza
Terceiro Interessado: Maricélia Das Mercês Souza
Requerido: Anita Das Merces Souza

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 0000008-67.2012.8.05.0219

Parte Autora: MARICELIO LIMA DE SOUZA

Parte Ré: ANITA DAS MERCES SOUZA



SENTENÇA

Vistos. etc...


1 – A parte autora ajuizou a demanda com numeração em epígrafe em desfavor da parte demandada, sob fatos e fundamentos descritos na exordial. Em Id de nº 22163974, houve pedido de desistência. Fizeram-se os autos conclusos.

2 – Destarte, dispensável a concordância da parte demanda, uma vez que não oferecida a contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.


3 - Diante do exposto, configurada a hipótese normativa do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinado o arquivamento do feito.

4 - Custas pela parte desistente, caso não seja o caso de já ter sido deferida a gratuidade.


5- Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Santa Bárbara, Bahia, 20 de março de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8001171-96.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Gerturival Cordeiro De Almeida
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001171-96.2019.8.05.0219

Parte Autora: GERTURIVAL CORDEIRO DE ALMEIDA

Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



SENTENÇA


Desnecessário o consentimento da parte adversa para reconhecimento da desistência do feito, nos termos de ENUNCIADO 90 do Fonaje – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor (id.48756136), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem cobrança de custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Bárbara, 22 de março de 2020.

Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8001171-96.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Gerturival Cordeiro De Almeida
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001171-96.2019.8.05.0219

Parte Autora: GERTURIVAL CORDEIRO DE ALMEIDA

Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



SENTENÇA


Desnecessário o consentimento da parte adversa para reconhecimento da desistência do feito, nos termos de ENUNCIADO 90 do Fonaje – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor (id.48756136), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem cobrança de custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Santa Bárbara, 22 de março de 2020.

Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito



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