Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

0000138-23.2013.8.05.0219 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Gilvanda Das Merces Lima Souza
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:0040159/BA)
Requerido: Adalicio Cordeiro De Souza
Advogado: Siviriano Dionisio Goncalves (OAB:0010697/BA)
Advogado: Marcio Do Nascimento Goncalves (OAB:0029532/BA)
Terceiro Interessado: Alexandre Carvalho Feitosa Calvocanti

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 0000138-23.2013.8.05.0219

Parte Autora: GILVANDA DAS MERCES LIMA SOUZA

Parte Ré: ADALICIO CORDEIRO DE SOUZA

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por GILVANDA DAS MERCES LIMA SOUZA em face de ADALICIO CORDEIRO DE SOUZA. Na exordial a parte autora requereu a decretação do divórcio, a fixação de alimentos no percentual de 30% ao filho menor do casal, além de partilha de um imóvel tido como único bem do casal. Juntou documentos comprobatórios (id. 18223009, fls.4/10 e id.18223032). Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando preliminarmente a partilha do imóvel e no mérito aduziu a possibilidade de fornecimento de alimentos ao filho no percentual de 20%, colacionando aos autos documentos que buscaram comprovar o quanto alegado (id. 18223587, fls.4/10 e id. 18223827). Intimou-se a Autora para que se manifestasse acerca da contestação, designando-se audiência de conciliação que restou inviabilizada, tendo em vista, que o requerido não fora devidamente intimado. Designou-se nova audiência, com o comparecimento de todas as partes, mas sem a obtenção de êxito, assim, fora designada audiência de instrução com a apresentação de novo endereço do requerido, para fins de intimação. Realizada a audiência de instrução, houve transação entre as parte quanto alguns dos pedidos e fora proferida sentença parcial com a decretação do divórcio e a fixação de alimentos, a regulamentação de guarda e visitas, no tocante ao filho menor do casal, e determinação de retorno dos autos apenas para o julgamento no tocante a partilha do imóvel.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a preliminar confunde-se com o mérito da demanda, sendo assim, passo a analisá-los conjuntamente.

Cumpre salientar a princípio que não se vislumbra nos autos escritura pública ou registro de matrícula do imóvel, há apenas os documentos de id.18223032 e 18223587, fl.6, que não é hábil a garantir domínio, sendo assim o objeto de partilha em voga a mera repartição de eventuais direitos relativos ao bem.

Com base nos argumentos apresentados pela parte requerida e à luz dos documentos colacionados na presente demanda, verifica-se que o imóvel objeto de partilha refere-se a uma casa localizada no bairro George Américo na cidade de Feira de Santana que fora adquirido em período anterior à constância do casamento, sendo assim, excluído de possível partilha, conforme preceitua o artigo 1.659 do Código Civil:

'' Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;'' - grifei

É cediço, que no regime de comunhão parcial de bens, somente serão partilhados os bens constituídos após o casamento ou união estável. No caso em tela, não restou comprovada a constituição de união estável antes do casamento, razão pela qual, a autora não constituiu direito ao imóvel.

Ademais, a Autora não fez prova de seu direito constitutivo, haja vista, pois não provou que o referido imóvel fora adquirido durante o casamento, nem carreou aos autos provas de que teria, no curso da união, sido realizado benfeitorias capazes de agregar valor ao bem. Durante a audiência de instrução, a prova testemunhal ouvida não foi hábil em demonstrar o direito de comunicação à parte Autora dos direitos sobre o bem litigado.

Observa-se que a jurisprudência pátria possui o seguinte posicionamento acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTE AO CASAMENTO. NÃO CONFIGURADA. DIVISÃO DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1- No regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1660, I, c/c 1725 do CC, comunicam-se os bens que sobrevierem do casal. 2- Não comprovada união estável antes da realização do casamento, não há que se falar em divisão de bem adquirido anteriormente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501244-73.2013.8.05.0150, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. INEXISTE DIREITO A MEAÇÃO SOBRE IMÓVEL PENHORADO. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. Sendo incontroverso que o imóvel penhorado constitui patrimônio exclusivo do cônjuge executado - visto que se trata de bem adquirido antes do casamento, contraído que foi pelo regime da comunhão parcial -, a apelante não possui direitos sobre o bem. A hipótese prevista no 1.660, V, CC, diz respeito com a possível rentabilidade de um bem, tais como aluguéis e outros rendimentos, sendo a sua venda mera substituição do bem por valor pecuniário. (TJ-RS - AC: 70046825436 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 13/03/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012).


Assim, é possível perceber que o imóvel em questão foi adquirido antes da constância do casamento, não podendo ser objeto de partilha consoante ao matrimônio.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de partilha formulado pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no artigo 487,I do Código de Processo Civil.

Custas pela autora, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Santa Bárbara, Bahia, 14 de outubro de 2019.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000349-10.2019.8.05.0219 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Itaracy Simoes De Freitas
Advogado: Sandy Liz Brandao Freitas Barbosa (OAB:0055791/BA)
Requerido: Armando Costa Oliveira

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000349-10.2019.8.05.0219

Parte Autora: ITARACY SIMOES DE FREITAS

Parte Ré: ARMANDO COSTA OLIVEIRA



SENTENÇA


Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta pelo Autor em face do Requerido, alegando que a genitora do autor e o requerido tiveram um breve relacionamento, e que dessa relação nasceu o autor em 08/09/1963, e que apesar do requerido não apresentar duvidas da paternidade, jamais registrou o Autor. Citado, em audiência, as partes firmaram acordo, tendo o Requerido de forma voluntária reconhecido a paternidade. Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Considerando que o ajuste de ID 29731574 foi firmado por pessoas capazes, tem forma lícita e objeto não defeso em Lei, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito, na forma do disposto no art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Pessoas Naturais de Feira de Santana, 1º ofício, para fazer constar a inclusão do requerido ARMANDO COSTA OLIVEIRA como genitor do Autor, bem como os avôs paternos, fazendo constar como nome do Autor Itaracy Simões Oliveira Freitas (C.NAS. CM FE/RA DE SANTANA BA DS 1° OFICIO LV 00072 FL 128 RT 0042297) VALE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Proceda envio de documentos das partes.

Custas pro rata, dispensado o pagamento em razão da gratuidade e consoante o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, inclusive para despesas notariais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Santa Bárbara, Bahia, 2 de dezembro de 2019.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8001416-10.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Maria Efigenia De Jesus
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:0040159/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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