Santa bárbara - Vara cível
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2599 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000747-54.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000747-54.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000744-02.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000744-02.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000743-17.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000743-17.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000743-17.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000743-17.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000737-10.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000737-10.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000737-10.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000737-10.2019.8.05.0219
Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso...
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