Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000747-54.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000747-54.2019.8.05.0219

Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Vistos etc.


Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.

Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000744-02.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000744-02.2019.8.05.0219

Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Vistos etc.


Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.

Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95).

Sem honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000743-17.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000743-17.2019.8.05.0219

Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Vistos etc.


Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.

Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000743-17.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000743-17.2019.8.05.0219

Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Vistos etc.


Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.

Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000737-10.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000737-10.2019.8.05.0219

Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Vistos etc.


Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Resta prejudicado eventual requerimento de desistência, caso existente.

Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95), mas suspendo a exigibilidade de cobrança dada ser o caso de deferimento de justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Bárbara, Bahia, 26 de março de 2020.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000737-10.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edineuza Pereira Das Merces Dias
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000737-10.2019.8.05.0219

Parte Autora: EDINEUZA PEREIRA DAS MERCES DIAS

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



SENTENÇA


Vistos etc.


Devidamente intimada a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de audiência de ID. , desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

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