Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação03 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8001200-44.2022.8.05.0219 Petição Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: D. J. D. S.
Advogado: Daiana Jesus Dos Santos (OAB:BA23355)
Requerido: T. L. A. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA BARBARA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

E-mail santabarbaravcivel@tjba.jus.br Telefone (75) 3236-1158

ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO DE SENTENÇA



Processo N°: 8001200-44.2022.8.05.0219


De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC, através do presente, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório:


FICAM INTIMADAS AS PARTES INTERESSADAS DO TEOR DA SENTENÇA ID 234559064 - Sentença PROLATADA POR ESTE JUÍZO.


Santa Bárbara-BA, 29 de setembro de 2022


Rose Meire das Merces


ESCRIVÃ/DIRETORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000154-93.2017.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Vilma Cerqueira De Almeida Silva
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Antonio Junior Silva Bastos (OAB:BA36430)

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000154-93.2017.8.05.0219

Parte Autora: VILMA CERQUEIRA DE ALMEIDA SILVA

Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

DECISÃO

De início, urge salientar que, segundo a petição inicial, a parte Autora informou que ao receber a fatura do mês de Maio/2017, deparou-se com consumo acima da média, vindo a ser cobrado o valor de R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), com consumo de 39 (trinta e nove) m³. Assim, com a demanda, pleiteou a parte Autora a revisão de fatura vencida em 05/maio/2017, atinente ao consumo de 10/03/2017 a 10/04/2017, por julgar fora da média de consumo. Deferiu-se medida liminar para para determinar que a Parte Ré dê continuidade à prestação do serviço de fornecimento de água tratada à Requerente, mediante pagamento das taxas e tarifas devidas, mas independentemente do pagamento do débito referente ao mês de abril/2017, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Na sentença, determinou-se fosse confirmada a liminar deferida, ao tempo em que, julgou-se PROCEDENTE, EM PARTE a ação para declarar abusiva a cobrança de consumo lançada na fatura vencida em maio/2017, aplicando a esta o consumo de 4,3m³, dentro da taxa mínima refaturada administrativamente, referente ao contrato nº 079524125. Em recurso,manteve-se em todos os termos a sentença de ID 1502211.

De ofício, por mero erro formal, faço constar que a fatura a ser refaturada é a vencida em 05/maio/2017, atinente ao consumo de 10/03/2017 a 10/04/2017, avaliada em R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), com consumo de 39 (trinta e nove) m³.

Desse modo, com o trânsito, intime-se a Ré para que no prazo de 10 (dez) dias colacione aos autos comprovação do determinado em sentença de id.6926448, consoante a obrigação de fazer.

Publique-se.



Santa Bárbara, Bahia, 29 de outubro de 2019.


Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000154-93.2017.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Vilma Cerqueira De Almeida Silva
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Antonio Junior Silva Bastos (OAB:BA36430)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA BARBARA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

E-mail santabarbaravcivel@tjba.jus.br Telefone (75) 3236-1158


ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO


Processo N°: 8000154-93.2017.8.05.0219

Destinatário (a): BEL(A) ANTONIO JUNIOR SILVA BASTOS - OAB BA36430

SENHOR ADVOGADO (A)

De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC, através do presente, pratiquei o ato ordinatório seguinte:

INTIMO a parte Ré para que no prazo de 10 (dez) dias colacione aos autos comprovação do determinado em sentença de id.6926448, consoante a obrigação de fazer.




Santa Bárbara-BA, 30 de setembro de 2022


Rose Meire das Merces


ESCRIVÃ/DIRETORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8001405-15.2018.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Sheila Oliveira Da Silva Freitas
Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:BA55045)
Reu: Somesb Patrimonial Ltda
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001405-15.2018.8.05.0219

Parte Autora: SHEILA OLIVEIRA DA SILVA FREITAS

Parte Ré: SOMESB PATRIMONIAL LTDA

DECISÃO


Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). DECIDO:

Considerando que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não efetuou o preparo do recurso interposto, inadmito o recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade,na medida em que o feito tramita no rito sumaríssimo, no qual a demonstração de pagamento do preparo deverá ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do prazo da interposição do recurso, na forma do art. 42, parágrafo primeiro, da Lei 9099, de 1995, sob pena de deserção.

Ato contínuo, decorrido então o trânsito em julgado da sentença (id.21765004), a parte Autora requereu o início de cumprimento de sentença.


No tocante ao dispositivo, verifica-se que a sentença assim dispôs: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: I - Condenar a Ré a entrega do diploma em nome da parte Autora no Curso de Engenharia Civil no prazo de 15 (cinco) dias úteis, se assim não já foi feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite legal estabelecido para os Juizados Especiais; II - Condenar a Ré a pagar, em favor da parte Autora, o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IGP-M (ambos a partir do arbitramento)".

Observo que há pedido específico de execução de obrigação de fazer e de pagar.

Com efeito, com a recuperação judicial da demandada, o Juizado Especial cível perde a sua competência para o processamento das execuções individuais, ficando o Juízo da aludida recuperação como universal, nos moldes do objetivo exposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Sobre a situação, com supedâneo em jurisprudência pacífica, foi editado o enunciado 51 do FONAJE, in verbis:

Neste sentido é o enunciado 51 do FONAJE, ex vi:

Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”

No mesmo sentido, é o entendimento atual do STJ e do TJRS:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0), SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA – CE, SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DO SISTEMA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR – BA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. DECISÃO. 1. Trata-se de conflito positivo de competência em que se apontam como suscitados o Juízo da 1ª Vara...

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