Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000808-41.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Valter Astro De Brito
Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Reu: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler (OAB:PR31955)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000808-41.2021.8.05.0219

Parte Autora: VALTER ASTRO DE BRITO

Parte Ré: VIA VAREJO S/A e outros



SENTENÇA


Vistos, etc.

Tratam os presentes autos da pretensão de VALTER ASTRO DE BRITO em obter prestação jurisdicional que condene as Acionadas VIA VAREJO S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

[…] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).

Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.

DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Defiro a substituição do polo passivo VIA VAREJO S/A para passar a empresa de CNPJ da matriz do grupo empresarial, qual seja, VIA VAREJO S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90.

ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação pela Acionada VIA VAREJO S/A, pois esta é vendedora do produto, mantendo sua responsabilidade de prestar a assistência direta ao consumidor pelos 90 dias que sucedem a compra. Após este período, não havendo assistência técnica da fabricante na cidade, cabe ao vendedor intermediar o contato para atendimento da fábrica com relação à assistência técnica, e a vendedora cumpriu a sua responsabilidade, conforme afirma a própria autora em inicial.

Deste modo, defiro o pleito para EXCLUIR a vendedora VIA VAREJO do polo passivo da demanda.

Não merece acolhida a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente causa arguida pela acionada, em virtude da necessidade de perícia para seu deslinde.

Como se observa dos autos, os elementos produzidos até o momento se mostram suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo dispensável a produção de prova técnica, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que assim não fosse, ressalte-se que há controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à inaplicabilidade do rito da Lei n. 9.099/95 pela mera necessidade de prova pericial.

Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo (outras) preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.

DO MÉRITO

De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.

À luz dessas premissas iniciais, constato que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere aos documentos que comprovam a compra do produto e os reiterados pedidos de atendimento pela assistência técnica, que foram sendo adiados e não cumpridos sucessivamente.

Compulsando os elementos de prova, observa-se que as Acionadas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte Autora.

Pelo contrário, a demandada Electrolux admite a falha no atendimento ao cliente, inclusive concordando com a devolução do valor do bem.

Saliente-se que, embora não demonstrado tecnicamente o defeito do produto, não cabia ao consumidor produzir prova a este respeito. Aplicando-se a inversão do ônus probatória, caberia à demandada demonstrar que o produto foi periciado em atendimento por assistência técnica e não apresentou defeito.

Entretanto, é justamente a falta da assistência técnica que se discute nestes autos, sendo que caberia à demandada Electrolux encaminhar seus prepostos para realizar o atendimento ao cliente.

Assim, conclui-se pela apresentação de vício não sanado pela assistência técnica da acionada Electrolux, o que justifica a rescisão do contrato e a devolução do preço pago, à luz do disposto no art. 18, § 6º, III c.c. § 3º, do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.

O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.

Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.

Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.

Em relação ao pedido de DANOS MORAIS formulado, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por dano moral, face a perda do tempo livre, à frustração, que se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, além de ter sido privada de bem essencial, uma geladeira, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, bem como a necessidade de sancionar a Acionada a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.

Salienta-se que o tempo perdido na vida de alguém constitui bem irrecuperável, um tempo que é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso ou de qualquer outra atividade de sua preferência, devendo, portanto, ser indenizado com base na perda do tempo livre quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor, especialmente, tendo em vista que, hodiernamente, o tempo extrapola sua dimensão econômica, constituindo um bem precioso e insubstituível para o indivíduo.

À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para:

a) RECONHECER a ilegitimidade passiva da demandada VIA VAREJO SA;

b) CONDENAR a acionada ELECTROLUX DO BRASIL SA a restituir o valor pago pelo produto no importe de R$ 4.189,00 (QUATRO MIL E CENTO E OITENTA E NOVE REAIS), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, FACULTANDO-LHE a retirada do produto no endereço da parte Autora, sem ônus, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da condenação, sob pena de descarte.

c) CONDENAR a acionada ELECTROLUX DO BRASIL SA a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.

Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em caso de concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.

Isabella Brito...

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