Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000905-75.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Braulio Santana Dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000905-75.2020.8.05.0219

Parte Autora: BRAULIO SANTANA DOS SANTOS

Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.



SENTENÇA


RELATÓRIO

Vistos etc.

Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.

Trata-se de ação movida por BRAULIO SANTANA DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.

Fundamento e DECIDO.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

[…] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).

Cumpre ressaltar, além disso, que as partes informaram não possuir mais provas a produzir na audiência de conciliação realizada.

Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.

DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.

Em primeiro lugar, o vício de ausência de comprovante de residência da parte autora já foi sanado, com a juntada aos autos em ID 92752960.

Ademais, não merece acolhida a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente causa, em virtude da necessidade de perícia para seu deslinde.

Como se observa dos autos, os elementos produzidos até o momento se mostram suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo dispensável a produção de prova técnica, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que assim não fosse, ressalte-se que há controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à inaplicabilidade do rito da Lei n. 9.099/95 pela mera necessidade de prova pericial.

Ainda, não há razão à irresignação quanto à gratuidade da justiça deferida, considerando que não há elementos de riqueza da parte autora, fazendo jus, portanto, ao disposto no art. 98 do CPC. Ademais, conforme art. 54 e art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, trata-se de processo gratuito no âmbito do primeiro grau de jurisdição, de modo que rejeito a presente impugnação.

Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.

DO MÉRITO

De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.

A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.

Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente por empréstimo não contratado.

a) Da existência e validade de contrato

Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.

Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida. De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a parte ré juntou cópia de suposto contrato firmado com o demandado. Todavia, várias são as incongruências do referido contrato.

Inicialmente, identifico que, conforme consulta ao site da Receita Federal, o contrato foi realizado em correspondente financeiro localizado em ROLANTE – RIO GRANDE DO SUL.

A localização do correspondente não é compatível com o local de residência da autora, que certamente não se deslocaria para outro estado para contrair empréstimo, uma vez que em sua cidade possui diversas financeiras capazes de lhe atender.

Outro indício importante de fraude é que a parte autora procurou ajuizar ação imediatamente após identificar o depósito não solicitado em sua conta.

Além disso, as assinaturas apostas no contrato, em que pese o esforço para parecer a do consumidor, nitidamente não é. Os “S” do autor são espelhados e “soltos” do restante do sobrenome, apresentando nítida dificuldade de escrever letra cursiva contínua, demonstrando diferenças substanciais das assinaturas apresentadas pelo réu.

Em comparação à assinatura constante na procuração anexa à inicial, maiores ainda são as diferenças no desenho das letras do nome do autor.

Como se sabe, conforme preceitua o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando contestado, e os laudos trazidos pela parte ré, por perito não judicial, é prova unilateral, incapaz de atestar a validade das assinaturas, principalmente por não ter sido realizada perícia sobre documentos originais.

No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061, REsp 1.846.649, que, em casos dessa natureza, compete à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)." [...]

Cumpre destacar que, para além de facilitar a produção probatória, uma vez que resta indubitável a maior capacidade das instituições financeiras de realizar e custear eventuais perícias e outras provas, a decisão do STJ não descuida da existência de recorrentes falhas na prestação de serviço pelos bancos e correspondentes bancários, com fraudes e falsificações que normalmente oneram pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como idosos aposentados, muitas vezes, analfabetos, e quase sempre de baixa renda.

Neste ponto, salutar enaltecer trecho do voto do relator, Min. Marco Aurélio Belizze:

Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.

Assim, sabendo-se que a parte requerida não trouxe aos autos elementos para confirmar a autenticidade do documento apresentado, tampouco outros documentos que infirmassem a tese autoral, entendo que não se desvencilhou do ônus probatório. Não provou, portanto, existência e validade de contratação do referido empréstimo.

Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.

Vencida esta primeira questão, cabe analisar a existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré.

b) Da responsabilidade civil. Dos danos material e moral.

Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a...

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