Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação11 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2736
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000255-28.2020.8.05.0219 Guarda
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: P. P. S.
Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:0055045/BA)
Menor: L. A. S.
Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:0055045/BA)
Menor: C. A. S.
Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:0055045/BA)
Requerido: E. A.

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000255-28.2020.8.05.0219

Parte Autora: PAULO PEREIRA SANTANA e outros (2)

Parte Ré: Elza Alves

DESPACHO


Compulsando os autos, verifico que em certidão de id. 74815088 consta as informações de não localização da parte requerida.


Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para que informe nos autos o endereço atualizado da parte Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.


Santa Bárbara, Bahia, 5 de novembro de 2020.


Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA

8000679-12.2016.8.05.0219 Alvará Judicial
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Marinalva Lima Dos Reis
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:0022862/BA)
Interessado: Alberto Dos Reis

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000679-12.2016.8.05.0219

Parte Autora: MARINALVA LIMA DOS REIS

Parte Ré: ALBERTO DOS REIS

SENTENÇA


Marinalva Lima dos Reis e Outros, requerem a expedição de Alvará Judicial para o levantamento de importância em dinheiro deixada por seu marido e pai, Alberto dos Reis, falecido em 26 de março de 2011.

Afirmam serem seus únicos herdeiros.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 1/8.

Às fls. 9 foi deferida o benefício da gratuidade da Justiça, determinada a expedição de ofícios ao INSS, para informar acerca da existência de dependentes habilitados e às instituições bancárias, para informarem o saldo existente em nome do falecido.

Às fls. 21/29 constam os documentos dos herdeiros do falecido.

Às fls. 37 o Banco do Brasil informou a existência de saldo no valor de R$ 1.342,71 (hum mil e trezentos e quarenta e dois reais e setenta e hum centavos) referentes à conta PASEP de inscrição de nº 101.233.749-17, em nome do falecido.

Às fls. 53 manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao levantamento da importância pelos requerentes.

É o Relatório. Decido.

Verificado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, autorizando o levantamento da importância de R$ 1.342,71 (hum mil e trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) na conta PASEP de inscrição de nº 101.233.749-17, em nome do falecido Alberto dos Reis, com os devidos acréscimos legais, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas pelos requerentes, cuja cobrança fica suspensa, na forma do disposto no art. 98 da Lei 13.105/15.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Santa Bárbara, Bahia, 29 de setembro de 2020.


Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
CITAÇÃO

8000331-52.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Maria Neide Souza Do Espirito Santo Freitas
Advogado: Diego De Lima Leal (OAB:0049015/BA)
Réu: Itau Unibanco Holding S.a.

Citação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8000331-52.2020.8.05.0219
Parte Autora: MARIA NEIDE SOUZA DO ESPIRITO SANTO FREITAS
Parte Ré: Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

DECISÃO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a Parte Autora argumenta, em síntese, que a Parte Ré realizou um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 2.104,70 (dois mil, cento e quatro reais e setenta centavos), no qual desconhece a motivação, tendo em vista, que afirma não ter contratado nenhum empréstimo , investimento ou qualquer serviço junto ao banco requerido.

Requer seja deferida medida antecipatória para determinar "determinando que BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A se abstenha de cobrar qualquer parcela relativa ao empréstimo, investimento ou serviço não contratado" -grifei.

Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente.

Juntou, com a inicial, documentos que buscam comprovar o alegado, dentre eles extrato bancário (id.67526815).


Isto posto. Passo a Decidir.

Compulsando os autos, verifica-se estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

A probabilidade do direito é demonstrada por meio dos documentos juntados com inicial. Observa-se a existência de depósito bancário de suposto contrato vinculado entre as partes no benefício previdenciário da Parte Autora, conforme histórico de empréstimo consignado de id.(67526815) o que demonstra a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito requerido.

O perigo de dano reside no fato de que a Parte Autora não deve suportar todo o deslinde do processo com a possibilidade de serem efetuados descontos em sua conta bancária, tendo em vista, que os referidos descontos podem vir a comprometer seu proveito econômico.

Ademais, não se vê perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), já que a medida antecipatória pleiteada não visa desconstituir a dívida ou causar prejuízos insuportáveis à Ré, mas tão somente sustar o pagamento em folha de débitos não reconhecidos, que, caso sejam comprovados como devidos durante o decorrer do processo, terão sua exigibilidade novamente reconhecida.

Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a Parte Ré, no prazo de até cinco dias, a contar da intimação, se abstenha a realizar qualquer descontos relativos ao suposto contrato objeto da lide na conta bancária da autora Maria Neide Souza do Espirito Santo, no Banco Bradesco S.A., Agência 3064, CPF:008.341.455-02, no valor de R$ 2.104,70 (dois mil, cento e quatro reais e setenta centavos), sob pena de multa única, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inverto o ônus da prova em favor da Parte Requerente, por reconhecer serem suas alegações verossímeis e considerá-la hipossuficiente na presente demanda (art. 6º, VIII, do CDC).

Considerando o teor do Ato Conjunto nº 20 de 29 de setembro de 2020 e Decreto Judiciário nº 570 de 10 de setembro de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, deixo de indicar data pra realização de audiência de conciliação. Determino que cite-se a parte Requerida para apresentar contestação, em querendo apresentando em sede de preliminar proposta de acordo, mas advertindo-a que poderá optar por apresentar a contestação quando da audiência, haja vista o rito sumaríssimo.

Saliento que a realização de audiências através de videoconferência devem ser requeridas de forma expressa pela parte ou advogado, mediante cadastramento em sistema "audiências de conciliação COVID19", cujo link será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma de Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Em não havendo interesse das partes, o cartório deverá incluir a audiência em pauta presencial quando da regularização do expediente.


Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara, Bahia, 24 de outubro de 2020.


Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000172-12.2020.8.05.0219 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
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