Santa bárbara - Vara cível
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2709 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO
8000450-13.2020.8.05.0219 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:0041161/BA)
Réu: A. O. A.
Despacho:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000450-13.2020.8.05.0219
Parte Autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte Ré: ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM
DESPACHO
Vistos.
Versam os autos sobre Carta Precatória Direta, destinada a Busca e Apreensão de Veículo Automotor, sendo certo que o feito tramita junto ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana . A Carta Precatória está em ordem, instruída com a inicial, decisão liminar e documentos pertinentes, razão pela qual determino a expedição do Mandado de Busca e Apreensão e seu cumprimento, devendo para tanto serem observadas as normas sanitárias elaboradas pelo E. Tribunal de Justiça. Cumprida a Carta Precatória, devolva-se ao juízo deprecante, com as nossas homenagens.
Publique e intimem-se por meio eletrônico.
Santa Bárbara, Bahia, 28 de setembro de 2020.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8001327-84.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Araci Maria Sa Teles
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:0059403/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:0012451/ES)
Réu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8001327-84.2019.8.05.0219
Parte Autora: ARACI MARIA SA TELES
Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
SENTENÇA
1 – ARACI MARIA SA TELES, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou ação judicial em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S/A, juntando aos autos instrumento procuratório e documentos.
2 – O feito seguiu seus ulteriores termos, e em id.48271183, a Autora e a primeira ré (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) informaram que celebraram acordo extrajudicial e pugnam pela homologação. Requerendo a extinção do feito, informando que tal acordo também dá quitação consoante a segundos ré (Banco Bradesco S/A).
3- O acordo referido é idôneo, pois foi firmado por agentes regularmente representados, devidamente orientados, com a presença do causídico, tem objeto lícito e forma não proibida e lei. Havendo inclusive informação de pagamento nos autos (id. 63123180).
4 – Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, e JULGO o pedido com exame de mérito (art.487, III, B, CPC) na forma fixada em id.48271183.
5 – Após, arquivem-se com as devidas baixas. Sem custas, em face da lei 9099/95.
6 - Publique-se.
Santa Bárbara, Bahia, 26 de agosto de 2020.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000679-12.2016.8.05.0219 Alvará Judicial
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Marinalva Lima Dos Reis
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:0022862/BA)
Interessado: Alberto Dos Reis
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000679-12.2016.8.05.0219
Parte Autora: MARINALVA LIMA DOS REIS
Parte Ré: ALBERTO DOS REIS
SENTENÇA
Marinalva Lima dos Reis e Outros, requerem a expedição de Alvará Judicial para o levantamento de importância em dinheiro deixada por seu marido e pai, Alberto dos Reis, falecido em 26 de março de 2011.
Afirmam serem seus únicos herdeiros.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1/8.
Às fls. 9 foi deferida o benefício da gratuidade da Justiça, determinada a expedição de ofícios ao INSS, para informar acerca da existência de dependentes habilitados e às instituições bancárias,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO