Santa b�rbara - Vara c�vel
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Número da edição | 3321 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000467-49.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Flaviano Estrela Da Silva
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:BA40159)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000467-49.2020.8.05.0219
Parte Autora: FLAVIANO ESTRELA DA SILVA
Parte Ré: BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Tratam-se de Embargos à Execução apresentadas pelo(a) Executado(a) BANCO BMG SA (ID 193002247), alegando, em síntese, excesso na execução do dano material em petição de cumprimento de sentença apresentada pelo exequente.
Da análise dos autos digitais, verifico que o executado foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sobre a aposentadoria do exequente.
Conforme indica o extrato de empréstimos consignados, juntado em ID 76686619, pág. 02, os descontos mensais eram de R$ 78,80. O embargante não fez prova de que os descontos tenham sido de outros valores. Meras telas sistêmicas não são suficientes para contraditar o extrato de empréstimos consignados apresentado pelo autor.
O início dos descontos se deu em junho de 2015. Considerando que a demanda foi ajuizada em 06 de outubro de 2020, e por ser matéria de ordem pública que pode ser revista de ofício a qualquer tempo, reconheço a prescrição quinquenal, dos meses anteriores a 06 de outubro de 2015.
Os descontos foram suspensos em março de 2022.
Assim, as parcelas de outubro de 2015 até março de 2022, 78 parcelas, devem ser devidamente devolvidas em dobro, resultando em R$ 12.292,80, sem a incidência de juros e correção monetária.
A tabela apresentada pelo exequente em ID 188505264 demonstra devidamente corrigidos os valores a serem cobrados pelo dano material, devendo tão somente serem excluídos os meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2015, alcançados pela prescrição.
Feitas estas considerações, resta o débito de R$ 16.852,15 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) referente ao dano material sofrido pelo exequente, que devem ser restituídos.
Desta forma, somente deve ser revisto o cálculo com relação aos meses alcançados pela prescrição quinquenal, não assistindo razão ao embargante com relação à sua argumentação.
Ante o exposto, julgo ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora com relação ao valor de R$ 16.852,15 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), por meio de seu advogado com poderes especiais, para o recebimento da quantia. Com relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte embargante, ora executada.
Custas processuais pela parte Embargante.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos digitais com baixa.
Isabella Brito Rodrigues
Juíza Leiga
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000581-17.2022.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Jaciara Maria Lima Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000581-17.2022.8.05.0219
Parte Autora: JACIARA MARIA LIMA DA SILVA
Parte Ré: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos etc.
Vistos etc.
Considerando o elevado valor que a parte autora pretende receber neste feito, bem como ausentes indícios de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porém concedo a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
A petição de cumprimento de sentença obedece os requisitos legais e está apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este Juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC.
Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento.
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima descrita.
Publique-se. Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000584-69.2022.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Gloria Marluce Lima Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Intimação:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000584-69.2022.8.05.0219
Parte Autora: GLORIA MARLUCE LIMA DA SILVA
Parte Ré: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o elevado valor que a parte autora pretende receber neste feito, bem como ausentes indícios de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porém concedo a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
A petição de cumprimento de sentença obedece os requisitos legais e está apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este Juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC.
Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento.
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima descrita.
Publique-se. Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO
8000581-17.2022.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Jaciara Maria Lima Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Despacho:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000581-17.2022.8.05.0219
Parte Autora: JACIARA MARIA LIMA DA SILVA
Parte Ré: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos etc.
Vistos etc.
Considerando o elevado valor que a parte autora pretende receber neste feito, bem como ausentes indícios de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porém concedo a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final...
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